TJSP - 0029001-87.2024.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0029001-87.2024.8.26.0002 (processo principal 1049504-20.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andreia Fares Farah - Upcon Spe 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Compulsando os autos, observo que até o momento não houve intimação da parte executada para pagamento, mas tão somente para manifestação sobre os cálculos do exequente (fls. 148/149), sem resposta (fls. 152 e 166).
Assim, considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%.
Na hipótese de o exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new.
Caberá à parte exequente, caso seja beneficiária da justiça gratuita, apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária de distribuição e demais despesas processuais (Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10 e 11).
Também deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao Estado e não devem ser levantadas pela parte.
Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%).
Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame.
Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora).
Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance.
A petição sigilosa será analisada oportunamente.
Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ANSELMO ARANTES (OAB 234180/SP), RAFAEL CESARIO DE LIMA LONGUI (OAB 335723/SP) -
25/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:31
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/04/2025.
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20/03/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 18:35
Concedida a Dilação de Prazo
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24/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 13:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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07/10/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 13:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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