TJSP - 1000768-84.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000768-84.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gilberto Lamonato Claro - Marcus Wilson de Paula Marques -
Vistos.
A parte executada impugnou os valores bloqueados via sistema SisbaJud, sob alegação de incidir sobre verba alimentar, benefício previdenciário, responsável pelo sustento familiar, portanto impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Postulou, assim, a imediata liberação das respectivas quantias.
Juntou documentos.
A parte exequente postulou às fls. 94/96 a penhora de 30% da renda do executado.
Com efeito, o crédito a que o exequente faz jus não possui caráter alimentar, e conforme extratos juntados o salário do executado, em valor pouco superior a dois salários mínimos, não superando, portanto o valor de cinquenta salários mínimos mensais, apto a atrair a exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A questão está longe de ser pacificada pela jurisprudência, tanto que o Superior Tribunal de Justiça, ao contrário da decisão apontada pelo exequente, já traçou orientação diversa sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
DESBLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária. 2.
No julgamento do REsp 1.184.765/PA, pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, embora não fosse a tese principal do repetitivo, ficou assinalado no voto do relator, Min.
Luiz Fux, que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 765.106/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015 - grifei).
Consigne-se que a regra geral consiste na impenhorabilidade absoluta de proventos desta natureza, visto que necessários à subsistência de quem os percebe, bem como de sua família.
Seu caráter protetivo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade humana, só admite as exceções legais expressamente previstas.
Conclui-se, assim, que, sendo impenhoráveis os salários, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e não se cuidando a hipótese versada nos autos de nenhuma das exceções previstas no § 2º do mencionado dispositivo, incabível a pretendida constrição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do salário dos executados formulado pelo exequente.
Conforme documento juntado em fls. 76 e 85/90 o bloqueio no valor de R$ 1.821,66 incidiu sobre o benefício recebido pelo executado em 03/07/2025 no valor de R$ 2.497,50.
A ordem de penhora incide sobre todas as contas bancárias do executado, o que reforça o entendimento de que foram penhorados valores referente à verba alimentar, contrariando os argumentos da parte exequente.
Assim, sendo inequívoco o caráter salarial da verba atingida, DEFIRO a imediata liberação, por minuta de desbloqueio e, para o caso de valor já transferido, deverá a parte executada apresentar formulário MLE.
Quanto aos demais valores atingidos, por ser irrisório (R$ 37,06) defiro o levantamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE a favor da parte executada. - ADV: ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI (OAB 161059/SP), JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA (OAB 212766/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP) -
04/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:40
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:04
Penhora Deferida
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17/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 08:09
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 09:40
Juntada de Mandado
-
04/05/2025 00:27
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:06
Recebida a Petição Inicial
-
10/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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