TJSP - 1018999-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018999-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Pamela Cecilia Cunha Teixeira - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por PAMELA CECÍLIA TEIXEIRA CARPIENTIERI em face de PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S/A.
Alegou, em suma, que aderiu ao plano de saúde da requerida em novembro de 2024 e que foi diagnosticada com neoplasia maligna (CID C50, câncer de mama esquerda) em 16/01/2025.
Prosseguiu narrando que sua equipe médica indicou tratamento imediato, sendo imprescindível o rápido início do procedimento para a reversão do quadro clínico.
Sustentou que, ao solicitar a cobertura do tratamento, a requerida haver-se-ia negado a autorizá-lo, alegando que se tratava de doença pré-existente e que a autora ainda estaria submetida às limitações do período de carência.
Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada visando à cobertura do tratamento médico.
Pugnou pela confirmação da tutela de urgência em sentença, assim como a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos (fls. 18/48).
A tutela provisória foi deferida (fls. 51/52).
A requerida compareceu aos autos (fls. 62/63) para informar o cumprimento da decisão liminar.
Sobreveio contestação (fls. 86/111).
Alegou a ré, em suma, que a autora confirmou, no momento de adesão ao plano, que não sofrida de nenhuma doença ou exame com alteração.
Sustentou que o exame de confirmação do tumor com metástase sugere a pré-existência da doença.
Ressaltou que a autora se encontra em período de carência e que, se tinha ciência da doença antes da adesão ao plano, o contrato deveria ser cancelado por omissão ou lhe deveria ser aplicada a Cobertura Parcial Temporária.
Com relação à situação de urgência, sustentou que a responsabilidade da cobertura da seguradora se limita às 12 primeiras horas de tratamento em regime ambulatorial.
Requereu a cassação da tutela de urgência concedida, assim como que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Juntou documentação (fls. 112/178).
Houve réplica (fls. 182/200).
Instadas a se manifestar com relação a produção de provas (fls. 201), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a juntada dos documentos médicos relacionados a seu tratamento (fls. 204/207) e a requerida requereu a produção de prova pericial médica (fls. 208/212). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do CPC.
Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo às partes, que poderão se compor a qualquer tempo.
Não há preliminares a apreciar ou irregularidades a suprir.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, pelo que declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos nestes autos: a) a obrigação da ré de cobrir integralmente o tratamento pretendido pela autora e sua eventual violação pela requerida; b) a existência de danos morais à requerente pelo suposto descumprimento de obrigação contratual da requerida.
A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Havendo relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela, à luz do relatório à fl. 37, identifico a verossimilhança das alegações autorais.
Nesse sentido, incumbirá à ré demonstrar a existência de má-fé da requerente e/ou a exigência de exames médicos prévios à admissão no plano de saúde. À parte autora, por sua vez, competirá demonstrar a verificação dos danos morais alegados, sob pena de se impor à requerida prova negativa de impossível produção.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, defiro a expedição de ofícios requerida pela ré (fl. 210).
Nesse sentido, decido: À Dra.
Thamy Jay Garcia: Determino a Vossa Senhoria que forneça a este juízo cópias dos prontuários médicos da paciente PAMELA CECILIA TEIXEIRA CARPIENTIERI desde o início do acompanhamento médico junto a Vossa Senhoria (dezembro de 2022, segundo relatório à fl. 37 destes autos) até a presente data, remetendo ao e-mail do juízo os documentos em questão no prazo de 15 dias.
As respostas deverão ser enviadas diretamente a este juízo, por via eletrônica, através do e-mail institucional [email protected], consignando-se, ainda, o respectivo número do processo.
Ao laboratório Fleury: Determino a Vossa Senhoria que forneça a este juízo cópias do histórico e resultados de exames relacionados à PAMELA CECILIA TEIXEIRA CARPIENTIERI e realizados desde dezembro de 2022 até a presente data, remetendo ao e-mail do juízo os documentos em questão no prazo de 15 dias.
As respostas deverão ser enviadas diretamente a este juízo, por via eletrônica, através do e-mail institucional [email protected], consignando-se, ainda, o respectivo número do processo.
Servirá esta decisão como ofício a ser apresentado pela própria parte requerida, juntamente com cópias da petição inicial e da contestação, à médica que assiste a requerente e ao laboratório Fleury, comprovando o protocolo nestes autos em 5 dias, sob pena de preclusão.
Afasto a produção de prova pericial requerida pela parte ré. À luz do enunciado de súmula nº 209 do e.
SJT, A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado..
Com efeito, irrelevante a data do surgimento da doença para se decidir sobre a existência e eventual violação da suposta obrigação da ré de cobrir o tratamento objeto desta ação, revelando-se pertinente a averiguação tão somente da má-fé da segurada e a exigência de exames médicos prévios à contratação.
Por conseguinte, os fatos que a prova em questão supostamente serviria a apurar (fl. 210) devem ser objeto de comprovação documental e/ou oral.
A necessidade de produção da prova oral requerida pela autora será apreciada após o retorno das respostas aos ofícios.
Com a vinda dos documentos médicos acima descritos, abra-se vista às partes para que sobre eles se manifestem em 15 dias.
Após, tornem-me conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. - ADV: FABIO GUBNITSKY (OAB 167189/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), ALINE RAHAL NARDIELLO (OAB 385635/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 05:07
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 04:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:54
Expedição de Carta.
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19/02/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:32
Evoluída a classe de 12135 para 7
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13/02/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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