TJSP - 1025867-53.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 06:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025867-53.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Rubens Trabulsi Valente -
Vistos.
Fls. 33/34 - Recebo como emenda à inicial.
Retifique-se o cadastro do feito para inclusão dos litisconsortes apontados.
Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Rubens Trabulsi Valente em face do DETRAN/SP, posteriormente aditada para inclusão da EMDEC e de Soraya Ferreira dos Reis Valente no polo passivo.
O autor pretende a suspensão imediata da penalidade de cassação de sua CNH, alegando que a infração que ensejou o processo administrativo nº 2413/2024 (avanço de sinal vermelho em 11/05/2020) não foi por ele cometida, mas por sua ex-esposa Soraya, que teria assumido a autoria em declaração com firma reconhecida.
Sustenta que a penalidade é indevida, pois não estava na condução do veículo na data da autuação, e que há prova documental suficiente para concessão da tutela de evidência. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A análise do pedido deve observar o disposto no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, que admite a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, contra a qual não se oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em exame, embora o autor tenha apresentado declaração firmada por terceira pessoa assumindo a autoria da infração, a declaração unilateral de terceiro assumindo a responsabilidade pelas infrações, não se mostra apta, por si só, a elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente por não estar acompanhada de justificativas plausíveis ou provas cabais que demonstrem, de forma inequívoca, que ela era de fato a condutora do veículo no momento da autuação.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca, o que não se verifica nos autos até o presente momento.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO.
Deferimento de antecipação da tutela para desbloqueio do prontuário da parte autora e suspensão do processo administrativo instaurado para cassação do direito de dirigir por ter conduzido veículo automotor em período de suspensão da CNH - Alegação de ausência de notificação a justificar a indicação intempestiva do real condutor apenas em Juízo - Hipótese em que, embora não se negue que o proprietário tem o direito de demonstrar em Juízo que não era o condutor do veículo no momento da infração, não basta a simples declaração do auto-proclamado real condutor, pois, se assim fosse, haveria, na verdade, completa desconsideração dos prazos e procedimentos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que regula a indicação do verdadeiro condutor quando da notificação da imposição de auto de infração - Inexistência de qualquer elemento de prova além da declaração do auto-proclamado real infrator - Hipótese em que, ausente a probabilidade do direito, não se justificava o deferimento da tutela antecipada - Decisão reformada.
Dá-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000050-09.2021.8.26.9000; Relator (a):Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - CONDUÇÃO DE VEÍCULO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH.
Pretensão de anulação de processo administrativo de cassação do direito de dirigir - Multa de trânsito aplicada pelo Município de São Paulo - Processo administrativo de cassação da CNH instaurado pelo Detran - Ação promovida contra o Detran e o Município de São Paulo.
Alegação de que o motorista deve ser flagrado dirigindo durante o período de suspensão para que se possa instaurar processo de cassação de sua CNH - Desnecessidade - Nos termos do artigo 263, I, do Código de Trânsito Brasileiro, "a cassação do documento de habilitação dar-se-á quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo" - Proprietário que é considerado infrator, e responde como se também fora o condutor, no caso de não efetuar a indicação de quem estivesse à direção do veículo, na forma do artigo 257, § 7º, do CTB - Recebido o auto de infração, cabe ao motorista, se não foi ele o infrator, indicar, no prazo, o real condutor, o que o autor não demonstrou ter feito no caso dos autos.
Alegação de ausência de notificação da autuação que levou à instauração do processo de cassação - Inexistência de quaisquer elementos de prova indicando a ausência de notificação da autuação - Ônus da prova que era exclusivo do autor - Notificações das autuações e das imposições de penalidades suficientemente demonstradas - Expedição pela Municipalidade de São Paulo e recebimento, pelos Correios, para envio ao autor - Suficiência - Incidência do disposto no artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 3.º parágrafos 1º e 3º da Resolução CONTRAN nº 363/2010.
Alegação do proprietário do veículo de que não era o condutor no momento da infração - Declaração de terceira afirmando que era a real condutora e assumindo a autoria da infração de trânsito - Insuficiência - Hipótese em que, embora não se negue que o proprietário tem o direito de demonstrar em Juízo que não era o condutor do veículo no momento da infração, não basta a simples declaração da auto proclamada real condutora, pois, se assim fosse, haveria, na verdade, completa desconsideração dos prazos e procedimentos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que regula a indicação do verdadeiro condutor quando da notificação da imposição de auto de infração - Demonstração do proprietário de que não era o condutor que, embora possível em sede judicial, exige produção de provas outras que não a mera assunção da infração por terceira pessoa - Caso concreto - Inexistência de qualquer elemento de prova além da declaração da auto proclamada real infratora - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Nega-se provimento ao recurso.
Ante a sucumbência, condena-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, ora arbitrados, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 600,00, para cada um deles, ressalvada a gratuidade.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1028158-25.2019.8.26.0053; Relator (a):Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO E DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Pretensão de anulação de dois processos administrativos: o primeiro de cassação do direito de dirigir por condução de veículo durante o período de suspensão da CNH e o outro de suspensão do direito de dirigir por ter o agravante atingido 20 pontos em seu prontuário Pedido de tutela antecipada - Impossibilidade - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo - Inexistência de verossimilhança nas alegações do autor - Petição inicial que veio desacompanhada de elementos mínimos de prova no sentido de nulidade dos autos de infração que deram origem aos processos administrativos referidos - Declaração de terceiro afirmando que era o real condutor e assumindo a autoria da infração de trânsito - Insuficiência Hipótese em que, embora não se negue que o proprietário tem o direito de demonstrar em Juízo que não era o condutor do veículo no momento da infração, não basta a simples declaração do auto proclamado real condutor, pois, se assim fosse, haveria, na verdade, completa desconsideração dos prazos e procedimentos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que regula a indicação do verdadeiro condutor quando da notificação da imposição de auto de infração Inexistência, por ora, de qualquer elemento de prova além da declaração do auto proclamado real infrator, devendo ser oportunamente considerada, após a resposta do Município, a alegação de que o autor estava no hospital no momento do fato - Sacrifício do contraditório que não se mostra razoável - Tutela antecipada corretamente indeferida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101701-09.2019.8.26.9000; Relator (a): Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) Assim, ausente a probabilidade do direito, não há como conceder a tutela provisória pleiteada, sendo necessário o regular contraditório e instrução probatória para melhor apuração dos fatos.
INDEFIRO, portanto, a concessão da tutela.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: VICTOR TALHETA DE LUCA (OAB 381149/SP) -
27/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:19
Expedição de Carta.
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27/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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