TJSP - 1000486-63.2017.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000486-63.2017.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itpeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Welton Reis Mendes e outro - Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se, no prazo de cinco (05) dias, face a(s) resposta(s) da(s) pesquisa online juntada(s) aos presentes autos. - ADV: MURILO ALMEIDA SABINO (OAB 318061/SP), LETICIA MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 382177/SP), LETICIA MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 382177/SP), FREDERICO DUNICE P.
BRITO (OAB 21822/DF) -
03/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000486-63.2017.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itpeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - Welton Reis Mendes e outro -
Vistos.
O executado apresentou exceção de pré executividade (fls. 459/469) alegando nulidade de sua citação, ocorrência de prescrição intercorrente e extinção por abandono da causa.
Requereu o desbloqueio dos valores que lhe foram penhorados por se tratar de monta proveniente de um empréstimo consignado que celebrou para conseguir pagar suas despesas básicas de sobrevivência.
Requereu a gratuidade da justiça.
A exequente se manifestou em relação à exceção (fls. 516/520) alegando não ser nula a citação, que teria se convalidado pelo comparecimento espontâneo do devedor ao feito, bem como não ter se operado a prescrição.
Pleiteou pela manutenção da penhora on-line.
Decido.
Ante os documentos juntados com a exceção de pré executividade, DEFIRO ao executado a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Razão lhe assiste quanto à nulidade de sua citação.
Convertida a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (fls. 394/395), a exequente promoveu a citação apenas da loja que vendeu o veículo ao executado pessoa física (fl. 408), para a qual este devolveu o bem quando não mais conseguiu pagar as prestações do financiamento, tendo ela se comprometido a quitar o restante da dívida, o que, obviamente, não o fez.
Sem que a citação do executado excipiente se concretizasse, deferiu-se a penhora de seus ativos financeiros via Sisbajud (fl. 446).
Não há como se alegar, como o fez a exequente excepta, que referida penhora se deu em arresto, como medida cautelar, porque esse pedido sequer foi ventilado por ela.
O pedido e o deferimento foram de penhora em razão da suposta inércia do excipiente após sua citação, que sequer tinha ocorrido.
E não tendo ocorrido sua citação, todos os atos posteriores, principalmente os constritivos precipitadamente deferidos, são nulos, nos termos do quanto dispõe o artigo 803, II, do Código de Processo Civil.
Contudo, tendo em vista ter o devedor comparecido aos autos após a penhora de suas contas bancárias, suprida a ausência de citação, razão pela qual passo a apreciar sua alegação de prescrição e seu pedido de desbloqueio de valores.
Quanto à prescrição intercorrente, verifico não ter ela se operado.
Não se trata de uma ação originariamente executiva, mas de uma busca e apreensão que fora convertida em execução por não se ter encontrado o veículo objeto da alienação fiduciária.
Convertida a ação em feito executivo em janeiro de 2023 (fls. 394/395), não há que se falar em prescrição intercorrente.
Passo à análise do pedido de desbloqueio de valores.
Tendo em vista se tratar a monta penhorada de empréstimo consignado celebrado pelo devedor para custeio de despesas básicas para sua manutenção (fls. 501/503) e sendo tal valor inferior a 40 salários mínimos, seja ele depositado em conta corrente ou em conta poupança, deve ser desbloqueado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Penhora on line.
Constrição de quantia constante na conta bancária dos executados.
Alegação dos agravantes de que a constrição abrangeu quantia depositada inferior a quarenta salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável.
Impenhorabilidade demonstrada.
O STJ consolidou entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO, nesse ponto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Penhora on line.
Constrição de quantia constante em contas bancárias da empresa executada.
Alegação de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários e que possui natureza alimentar.
Hipóteses do art. 833, IV do CPC que abrange verbas recebidas pelo próprio executado.
Impenhorabilidade não configurada.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO, nesse ponto (TJSP - Agravo de Instrumento 2231933-07.2022.8.26.0000 - Relator Afonso Bráz - Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível - Data do Julgamento: 07/12/2022 - Data de Registro: 20/12/2022 - grifei).
Assim, providencie a serventia o desbloqueio da quantia penhorada.
Determino, de ofício, via Renajud, o bloqueio de circulação do veículo objeto da ação de busca e apreensão da qual se originou este feito executivo: Ford Fiesta Personnalite, cor prata, ano 2005, placa DRN1889.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias.
Após, tornem os autos conclusos. - ADV: LETICIA MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 382177/SP), FREDERICO DUNICE P.
BRITO (OAB 21822/DF), MURILO ALMEIDA SABINO (OAB 318061/SP), LETICIA MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 382177/SP) -
28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 23:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 19:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 08:58
Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 20:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 10:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 18:25
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 19:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
01/08/2023 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 09:24
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 15:37
Recebida a Petição Inicial
-
19/01/2023 18:10
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
19/01/2023 18:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
-
28/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 14:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 16:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/02/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 19:33
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
18/01/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 15:22
Proferido Despacho
-
22/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 17:03
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2021 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 14:26
Proferido Despacho
-
30/08/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 16:57
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2021 10:44
Proferido Despacho
-
09/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2021 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2021 15:34
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
30/04/2021 23:32
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2021 15:09
Decisão
-
23/02/2021 02:40
Suspensão do Prazo
-
16/02/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2021 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2020 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 02:26
Suspensão do Prazo
-
04/05/2020 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2020 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2020 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2020 12:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/02/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2019 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2019 15:20
Expedição de Carta.
-
09/09/2019 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 09:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2019.
-
02/05/2019 21:32
Suspensão do Prazo
-
02/04/2019 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2019 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2019 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2019 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2019 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2018 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2018 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 09:59
Processo Entranhado
-
11/12/2018 00:00
Recebida a Petição Inicial
-
12/11/2018 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2018 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2018 16:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2018 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2018 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2018 18:55
Decisão
-
08/06/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2018 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2018 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2018 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2018 16:12
Proferido Despacho
-
22/11/2017 17:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2017 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2017 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2017 14:02
Ato ordinatório
-
21/10/2017 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2017 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2017 12:06
Expedição de Mandado.
-
13/07/2017 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2017 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2017 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2017 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2017 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2017 12:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/06/2017 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2017 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2017 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2017 12:23
Ato ordinatório
-
24/04/2017 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2017 17:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2017 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2017 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0344185-32.2009.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Kozuyo Fugito
Advogado: Brasilidio Joviniano Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001623-18.2025.8.26.0322
Joao Fonseca
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Thatyana Franco Gomes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 17:13
Processo nº 0005773-23.2025.8.26.0625
Mirella Louise Reis de Andrade
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Claudio Sergio Pontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 20:21
Processo nº 1500916-37.2023.8.26.0621
Justica Publica
Norberto Dias da Silva
Advogado: Fabiano Rodrigues de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 13:21
Processo nº 1516651-11.2025.8.26.0114
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Arthur Surya Bonetti Tozzo
Advogado: Heloisa Regina Tozzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 19:08