TJSP - 1010535-73.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010535-73.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos da Silva - Destarte, na hipótese sub examine, o tratamento envolve o uso do medicamento AJOVY 225 mg - Fremanezumabe, não antineoplásico, relacionado a tratamento de enxaqueca com Aura (CID G43), ressaltando que se trata de medicamento de uso oral, com possibilidade de aplicação em ambiente domiciliar pelo proprio paciente, inexistindo qualquer prescrição médica indicando a necessidade de auxilio de profissional da área da saúde ou de encaminhamento a ambiente ambulatorial (fls. 26/27).
Assim sendo, a matéria em discussão demanda uma análise mais aprofundada do direito que o autor entende ter sido violado pela parte contrária, razão pela qualINDEFIROo pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Prossiga-se o feito.
Sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015.
Prossiga-se o feito.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) por carta, para os termos da exordial, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pela ré na contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC.
Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes. - ADV: ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS (OAB 183521/SP) -
27/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:07
Expedição de Carta.
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26/08/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010535-73.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos da Silva -
Vistos.
Fls. 01/12: Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais promovida por Luiz Carlos da Silva contra Plano de Saúde São Francisco Xavier, aduzindo o autor, em apertada síntese, que é beneficiário do plano de saúde UsiExato Enfermaria e apresentada quadro de enxaqueca com aura (CID G43), condição que o acompanha desde a juventude, destacando a ineficácia dos tratamentos anteriores e persistência dos sintomas, razão pela qual o facultativo que o acompanha prescreveu o emprego do medicamento AJOVY (Fremenezumabe) 225 mg IM, em dose mensal, por tempo indeterminado.
Relatou que a operadora-requerei negou a cobertura do medicamento, sob a alegação que este não está previsto no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, pontuando que a recusa é abusiva, pois desconsidera a gravidade de sua condição de saúde, violando os princípios da boa-fé contratual e a própria finalidade do contrato de plano de saúde, que é a garantia da saúde e da vida do beneficiário.
Sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmou que a negativa é ilegal, configurando dano moral, de modo a fazer jus à reparação devida, que estimou.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de compelir a requerida a fornecer o medicamento indicado, sob pena de multa.
Postulou, ao final, a procedência da ação.
De proêmio, no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária.
Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2.
Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545).
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
LEI 1.060/50, ART. 4.
PRECEDENTE.
DISSIDIO.
NÃO CARACTERIZADO.
ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO.
ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
LEI 1060/50, ART. 5º.
RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2.
Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3.
Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min.
Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998.
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova.
Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário.
A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica.
O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média.
Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50.
Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original).
JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC.
LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min.
Torreão Braz, DJ de 21.08.1995).
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício.
Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto".
Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para melhor análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que o autor junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal correspondentes aos exercícios de 2025, 2024 e 2023, as quais o patrono da parte deverá encaminha-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.
Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá o promovente comprovar a não entrega das declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, trazendo aos autos a certidão de situação das declaração IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp, além de exibir o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos".
Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Int. - ADV: ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS (OAB 183521/SP) -
21/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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