TJSP - 1523771-11.2022.8.26.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Carvalho e Silva de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 17:56
Julgamento
-
29/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 13:35
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
01/03/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 15:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Airton José Franchin Junior (OAB 336396/SP) Processo 1523771-11.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: PAULO DE TACIO NUNES LEITAO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e CONDENO PAULO DE TÁCIO NUNES LEITÃO, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 20 (vinte) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, com correção monetária desde aquela data, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime semiaberto, ante a reincidência, conforme certidão criminal já mencionada.
Pela mesma razão, deixo de lhe conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou qualquer outro, já que não preenche os requisitos objetivos para tanto e a medida não se revela adequada e suficiente.
Todavia, o réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo.
Condeno o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESPs ao Estado.
Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se guia de recolhimento ou mandado de prisão, conforme a situação prisional do réu.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2023.
Ana Lucia Fernandes Queiroga - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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