TJSP - 1007975-54.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007975-54.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Carlos Alberto Ferreira - Certifico e dou fé que, nos termos do comunicado do TJ/SP - CG nº 1307/07, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório:- CIÊNCIA ao AUTOR, da designação de perícia judicial para o dia 02 de outubro de 2025 às 14:00 horas, com o perito Frederico Guimarães Brandão.
Local: Rua Santa Cruz, 285, Centro, Sorocaba - SP.
Deverá a parte autora comparecer portando documento oficial de identificação com foto recente (tais como RG, CNH e Carteira de Trabalho) e demais documentos pertinentes à perícia.
Nada Mais - ADV: JULIANA SERAFIM PIEDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 370570/SP) -
03/09/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:12
Ato ordinatório
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03/09/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007975-54.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Carlos Alberto Ferreira - Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.Anote-se.
Deixo de designar audiência, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC.
Os documentos que instruem os autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora, em especial o indeferimento do pedido administrativo do benefício.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob crivo do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de prova pericial médica, para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio o médico Dr.
Frederico Guimarães Brandão.
Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar data para realização da perícia.
Designada a data, intime-se a parte autora ao comparecimento, consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova.
Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional.
Fixo como pontos controvertidos a condição de segurado do(a) autor(a), sua incapacidade e a data de seu início, ônus que competem ao autor.
Deverá o Sr.
Perito responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais),nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada por médico, o qual se utiliza de seu consultório para atendimento da parte, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 15 dias.
Após,cite-se e intime-se a parte Répara contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial.
Requisitem-se os honorários, oportunamente, após o laudo e manifestação das partes.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, nos termos do artigo 190 do CPC quanto à eventual oposição à alteração do rito processual ora realizado, ficando ciente que houve pedido expresso da Autarquia ré quanto à aplicação da Referida Recomendação Conjunto do Conselho Nacional de Justiça conforme Ofício nº 12 PSFOC/PGF/AGU datada de 24/10/2018 direcionado a este juízo.
O silêncio será interpretado como aquiescência.
Intime-se - ADV: JULIANA SERAFIM PIEDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 370570/SP) -
01/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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