TJSP - 1088701-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088701-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jeferson Carmo da Silva -
Vistos. 1.Segundo a sistemática processual prevista pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a partir de um juízo de cognição sumária, não reputo presentes esses requisitos.
Da análise dos documentos juntados, ao menos em cognição sumária, compatível com esta fase procedimental, não é possível vislumbrar os abusos referidos em ordem a legitimar a tutela provisória de urgência pretendida, notadamente porque o contrato subjacente ao litígio foi firmado com taxas pré-fixadas (fls. 51/64), identificadas com clareza e sem aparente desatenção às taxas do mercado em operações análogas.
As tarifas questionadas pela parte autora foram expressa e claramente previstas no contrato celebrado, havendo a parte requerente optado por contratá-las.
Por conseguinte, eventual reconhecimento de ilegalidade em relação a qualquer delas quando muito importaria no recálculo do valor das prestações, não necessariamente no patamar apontado como incontroverso pela parte autora.
Caso se reconheça alguma ilegalidade, poderá haver determinação de restituição ao final.
Em princípio, o negócio jurídico firmado entre as partes deve ser preservado, em razão da força obrigatória dos contratos, sendo dever da parte autora adimplir as parcelas que se vencerem.
O pretendido depósito em juízo não pode ter o efeito liberatório da obrigação de pagamento das parcelas tampouco inibitório da conduta da instituição financeira junto aos órgãos de proteção ao crédito ou ao judiciário.
Em outras palavras, a propositura de ação revisional e o depósito do que entende incontroverso a parte autora não têm, por si sós, o condão de afastar a mora e obstar providências judiciais ou extrajudiciais do credor.
Sabe-se que, segundo o teor do enunciado de súmula n. 380 do e.
STJ, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Não se olvide, ainda, de que O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil), razões pelas quais o pedido de tutela de provisória formulado não aproveita à parte autora na medida por ela imaginada.
Nesse sentido se tem entendido também no âmbito do e.
TJSP, a exemplo dos trechos a seguir transcritos: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.
C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Cobrança abusiva de encargos não demonstrada.
Manutenção na posse do bem.
Inadmissibilidade.
Depósito de valor inferior ao contratado que não pode ter o efeito liberatório pretendido.
Determinação para que o réu se abstenha de lançar o nome da autora no rol de inadimplentes.
Impossibilidade em caso de configuração da mora.
Antecipação dos efeitos da tutela.
Vedação.
Recurso desprovido (AG.
INST.
Nº 2152274-27.2014.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Dimas Rubens Fonseca Julgamento: 23.9.2014).
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, ausente a plausibilidade do direito afirmado, o que dispensa a análise da urgência da medida. 2.Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC.
Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais.
Intimem-se.
São Paulo 26 de agosto de 2025 - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 04:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:30
Expedição de Carta.
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26/08/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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