TJSP - 1001914-95.2023.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilson Manoel da Silva (OAB 401729/SP) Processo 1001914-95.2023.8.26.0028 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Miguel dos Santos - A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência realizada por pessoa natural que decorre do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não torna o magistrado impedido de determinar a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Aliás, entendo ser dever do juiz, a quem compete zelar pelo processo e pelo regular recolhimento das custas processuais, a criteriosa análise dos pedidos de gratuidade, até com o escopo de evitar aventuras jurídicas.
De mais a mais, cuida-se de presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, como ocorre no caso dos autos, destacando-se a contratação de advogado particular, dispensando a atuação de advogado conveniado com a Defensoria Pública.
Assim, para que se aprecie o pedido de justiça gratuita, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprove a sua situação financeira mediante a apresentação de cópias das suas duas últimas declarações de imposto de renda ou, caso se enquadre na categoria de isento, cópia da CTPS ou documento que comprove o valor de sua renda mensal, como extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes de sua titularidade Saliento que a não apresentação dos documentos declinados ou outros que a parte entenda pertinentes afastará a presunção de veracidade da declaração de pobreza, posto que a inércia é suficiente para negar a verossimilhança das alegações da parte quanto à insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá providenciar o recolhimento das custas iniciais, bem como deverá corrigir o polo ativo da ação, incluindo os demais herdeiros.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
28/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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