TJSP - 1016182-93.2024.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016182-93.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel" celebrado entre as partes (fls. 22/32), por culpa exclusiva do réu, REINTEGRAR a autora na posse definitiva do imóvel descrito na inicial (lote nº 18, quadra 02, do loteamento "Jardim Maria Luiza V"), bem como CONDENAR a autora a restituir ao réu, em parcela única, 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente pagos por ele, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJSP desde cada desembolso; CONDENAR o réu ao pagamento de todos os débitos de IPTU e demais taxas e encargos incidentes sobre o imóvel, vencidos desde a imissão na posse até a efetiva reintegração da autora, com correção monetária e juros de mora legais desde os respectivos vencimentos, bem como ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, devida desde a data da imissão na posse (27/02/2012) até a efetiva desocupação do imóvel, sendo o valor do contrato corrigido anualmente pelo IGP-DI, conforme previsto contratualmente, e as parcelas mensais da taxa de ocupação serão corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJSP a partir de cada vencimento.
Os deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e compensados entre si, e sobre o saldo (seja credor ou devedor) incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, §1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406,§3º, CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 20% do valor da condenação atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora desde do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC), observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita.
Anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 57).
Após o trânsito em julgado e a liquidação da sentença, caso apurado crédito em favor do réu, deverá ser comunicado o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara (processo nº 0010168-47.2023.8.26.0037), para que o valor seja posto à sua disposição.
Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% sobre valor da condenação, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso.
Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:18
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 05:10
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 04:13
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 07:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:31
Expedição de Carta.
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12/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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