TJSP - 1044010-27.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044010-27.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - José Eli Moreira -
Vistos.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício.
O autor, pelos seus ganhos (fls.180/214), tem condições plenas de custear seu exercício de ação em relação às custas.
Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Recolha o autor as custas de preparo do recurso interposto no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, bem como todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:20
Pedido de Assitência Indeferido
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06/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:21
Julgada improcedente a ação
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14/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Réplica
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03/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:24
Ato ordinatório
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20/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 18:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:55
Evoluída a classe de 241 para 14695
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20/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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