TJSP - 1034389-41.2025.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:48
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 14:48
Evoluída a classe de 12135 para 113
-
01/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034389-41.2025.8.26.0576 - Tutela Antecipada Antecedente - Garantias Constitucionais - Glauber Freire de Carvalho -
Vistos.
Fls. 88/89: Recebo como emenda da inicial.
Defiro o pedido de exclusão do Município de São José do Rio Preto do polo passivo da presente demanda.
Cumpra-se.
No caso presente, trata-se de AÇÃO de Tutela Antecipada Antecedente - Garantias Constitucionais ajuizada por Glauber Freire de Carvalho em face de SEBASTIÃO DIAS FILHO e outros, nota-se que não é competente a Vara da Fazenda Pública, nem pela matéria nem pelas pessoas envolvidas, nos termos do Comunicado da Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado no Diário Oficial do dia 02/06/2006, que ora se transcreve: A CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão da instalação das Varas da Fazenda Pública em diversas comarcas do interior do Estado, decide publicar para conhecimento, a orientação jurisprudencial firmada em algumas das questões relativas à competência dessas varas especializadas, resguardada a livre convicção dos Magistrados de primeiro grau: A Fazenda Pública tem foro privilegiado na Comarca da Capital ou em qualquer lugar; goza de foro privativo apenas nas comarcas em que existam varas especializadas da Fazenda Pública, fixada a competência territorial pelas regras processuais pertinentes (Código de Processo Civil, artigos 94 a 101); Firmada a competência territorial da respectiva comarca, pelas leis do processo, receberão as Varas da Fazenda Pública das Comarcas do Interior, entre outras: a) ações em que as Fazendas Públicas Estaduais ou Municipais, bem como suas autarquias, sejam autoras, rés ou intervenientes, excetuadas as de falência, da infância e da juventude e de acidentes de trabalho; b) ações de desapropriação; c) ações populares e ações civis públicas de interesse do Estado e dos Municípios que integram a comarca, bem como de suas autarquias, ressalvada a competência definida em legislação especial (por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente); d) ações civis por ato de improbidade administrativa; As ações em que forem parte entidades paraestatais (constituídas sob o regime jurídico de direito privado empresas públicas e sociedades de economia mista, como CESP, CTEEP, COHAB, CDHU, COMGÁS, DERSA, EMAE, BANCO NOSSA CAIXA, ELETROPAULO, ETPE, FEPASA, METRÔ, REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, SABESP, SANASA, entre outras) ou concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como a AUTOBAN, COMGÁS, CPFL, EBE, ECOVIAS, ELEKTRA, EPTE, VIAOESTE), e cujo fundamento de direito diga respeito a relações de direito privado (fornecimento e corte de água e coleta de esgoto, fornecimento e corte de energia elétrica, telefonia, venda e compra de imóvel, serviços bancários, indenização por responsabilidade civil extracontratual, por exemplo) são de competência das Varas Cíveis.
Ao contrário, se o fundamento da ação estiver no âmbito do regime jurídico administrativo (v.g. questões relativas a concessão, permissão, delegação, lavratura de auto de infração e imposição de multa, licitação), a competência é das Varas da Fazenda Pública. (a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA Presidente da Câmara Especial. (negrito não constante do original).
Dessa forma, sendo este Juízo absolutamente incompetente, para processar o ato deprecado, remetam-se imediatamente os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição a uma das Varas Cíveis local, realizando-se as devidas baixas e anotações.
Int. - ADV: RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP) -
28/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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