TJSP - 1104938-20.2023.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1104938-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercadopago.com Representações LTDA - Leandro Caldeira Constantino -
Vistos.
Fls. 585/591: trata-se de impugnação à penhora dos valores bloqueados em conta bancária do executado às fls. 568/572, acompanhada de pedido de desbloqueio.
Sustenta o executado que celebrou dois contratos com a instituição exequente: a) Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo nº 235065473, no valor de R$ 30.000,00, para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 6.299,45; b) Cédula de Crédito Bancário para Cheque Especial nº 263098206, no valor de R$ 1.800,00, com pagamento em parcela única.
Alega que háexcesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente sãoexcessivos e desproporcionais, com base em parecer técnico supostamente acostado aos embargos à execução, cujo número não mencionou.
Aduz aindaonerosidade excessivaedesequilíbrio contratual.
Requer odesbloqueiodo valor constrito de R$ 50,00, por considerá-lo irrisório.
Fls. 596/599: manifestou-se aexequente acerca do alegado.
Aduziu, em suma, que os embargos à execução a que faz referência a parte executada foramjulgados improcedentes de forma definitiva.
Sustentou que não hávício ou nulidadereconhecida, inexistindo discussão pendente sobre o mérito da execução.
Aponta que o executadodeixou de apresentar cálculodo suposto excesso alegado, violando o art. 917, § 3º, do CPC.
Quanto ao desbloqueio, alegou ausência de demonstração de que o valor seria essencial à subsistência do devedor, tampouco tendo sido demonstrada sua natureza alimentar.
Decido.
No caso vertente, o executado fundamenta sua irresignação na alegação deexcesso nos valores cobrados, invocando supostas irregularidades contratuais e onerosidade excessiva.
Entretanto, tais argumentaçõesnão prosperam.
De fato, conforme alegado pela exequente, observo que osembargos à execuçãoopostos sob o nº 1040115-03.2024.8.26.0100 foramjulgados improcedentesnos termos do art. 487, I, do CPC, comtrânsito em julgado.
A sentença de improcedênciados embargos, transitada em julgado,afastou definitivamentequalquer discussão sobre vícios contratuais, irregularidades ou onerosidade excessiva, formandocoisa julgada materialsobre a higidez do título executivo e dos valores cobrados.
Ainda que assim não fosse, o executadolimitou-se a alegações genéricassobre excesso,sem sequer apresentar cálculo demonstrativoespecífico do valor que entende devido.
Ressalte-se que a impugnação à penhora tem por finalidade exclusiva a discussão de vícios relacionados ao ato constritivo, tais como impenhorabilidade, excesso ou substituição da constrição, não se prestando à rediscussão de matérias próprias da impugnação à execução ou dos embargos à execução.
No caso em exame, as alegações da parte, atinentes ao suposto excesso do valor executado já foram objeto de discussão e encontram-se atingidas pela coisa julgada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada.
De outro lado, no tocante ao pedido dedesbloqueiodo valor de R$ 50,00, razão assiste à parte executada.
Efetuado bloqueio online sobre as contas bancárias da parte executada, o valor encontrado junto às contas de titularidade da parte devedora é ínfimo, não bastando sequer à satisfação das custas processuais e da taxa judiciária prevista pelo art. 4º, III, da Lei 11.608/03.
Inviável, pois, a conversão em penhora, no termos do art. 836 do Código de Processo Civil.
Diante da irrisoriedade do valor bloqueado, determino seu imediato desbloqueio e, se já transferido à conta judicial vinculada a este juízo, defiro desde logo a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s).
Para expedição de MLE, deverá a parte interessada preencher o formulário eletrônico disponível via link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio advogado diretamente ao sistema de expedição, gerando ganho de tempo pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados pelo seguinte link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail [email protected].
Infrutífero o bloqueio online, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento efetivo do processo, indicando bens da parte executada passíveis de constrição ou requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 dias, observando a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil e recolhendo eventuais custas das diligências pretendidas.
Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RODOLFO COUTO (OAB 504019/SP), RODOLFO COUTO (OAB 183665/RJ) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:15
Protocolo Juntado
-
28/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:25
Protocolo Juntado
-
22/07/2025 10:25
Protocolo Juntado
-
18/07/2025 06:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:22
Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 13:23
Autos no Prazo
-
27/03/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
-
06/03/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
-
16/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:42
Protocolo Juntado
-
06/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 10:51
Bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/04/2024 13:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2024.
-
21/04/2024 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:03
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 12:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 22:37
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 22:19
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 16:54
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
16/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 19:10
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 19:10
Recebida a Petição Inicial
-
18/09/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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