TJSP - 1508050-77.2022.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508050-77.2022.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Piracicaba - Ordem nº 2022/003606.
Vistos.
Ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Município de Piracicaba contra Luis Mateus Rodrigues,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários.
Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal.
Desde já, autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito (SCPC, SERASA, etc.), servindo-se de cópia desta, devidamente assinada digitalmente, a ser encaminhada pela parte interessada ao respectivo órgão para as providências necessárias à baixa.
Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois ausente ciência formal do feito.
Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE.
Relator Og Fernandes.
STJ. 10/08/2021).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: JANETE CELI SOARES SANCHES (OAB 119007/SP) -
27/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 17:47
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 00:39
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 12:03
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 11:07
Recebida a Emenda à Inicial
-
05/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:24
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
08/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003778-63.2024.8.26.0666
Sirlene Saran Pieroso
Adelir Dias Barbosa
Advogado: Rogerio Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 19:47
Processo nº 0007517-76.2025.8.26.0003
Francesca Petra Miranda
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Mario Lucas Malheiros Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2024 15:16
Processo nº 1007218-10.2024.8.26.0297
Antonio Santos Tofoleti
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 11:50
Processo nº 0001096-45.2018.8.26.0996
Justica Publica
Elias Gomes de Araujo
Advogado: Eliane Vieira Arrabal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 14:13
Processo nº 1088935-19.2025.8.26.0100
Ministerio Publico do Trabalho - Procura...
Prosaude Associacao Beneficiente de Assi...
Advogado: Paschoini Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 18:32