TJSP - 1019959-29.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019959-29.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Francisco Gomes -
Vistos.
ANALISO o pedido de gratuidade de justiça.
A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil.
Além disso, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min.
Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel.
Min.
Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel.
Minª Eliana Calmon).
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213).
CONCEDO o prazo de 10 dias para: 1) A parte apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros; 2) Em caso de estar isenta do Imposto de Renda e não obrigada com a entrega da declaração, declaração de próprio punho afirmando estar isenta do pagamento do imposto e da apresentação da declaração, com firma reconhecida; 3) No caso de parte incapaz, deverá vir aos autos a declaração do Imposto de Renda do Representante Legal ou declaração por ele firmada nos termos do item 2; 4) Relatório de Contas e Relacionamentos do BANCO CENTRAL DO BRASIL indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do BACEN; 5) Extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; 6) Cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; 7) Comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e 8) Cópia das duas últimas faturas dos cartões de crédito da Parte Autora.
A não apresentação ou cumprimento de forma diversa implicará no indeferimento do benefício.
ANALISO as condições prévias de viabilidade da ação judicial.
O direito constitucional de ação, previsto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal é ilimitado, mas não o é o direito de exercer pretensão em Juízo, este submetido a critérios legais de admissibilidade prévia. É lícito ao Juiz exigir que a Parte comprove o exercício legítimo da sua pretensão de estar em Juízo.
Aliás, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo 1198, fixou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No mesmo sentido, os Enunciados 04 e 05, da Jornada PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, realizada pela Corregedoria Geral de Justiça e Escola Paulista da Magistratura.
CONCEDO o prazo de 10 dias para: 1) A Parte apresentar declaração, assinada de próprio punho, com firma reconhecida e aposição da data, afirmando ciência sobre a existência e conteúdo da ação; 2) Declaração da Parte, de próprio punho, confirmando endereço na sede da Comarca, com apresentação do respectivo comprovante; 3) Requerimento prévio administrativo, assinado pela Parte, com comprovação do pagamento dos custos que lhe são inerentes, quando se aplicar.
O não cumprimento importará na extinção do processo.
SEM PREJUÍZO, expeça-se mandado de constatação, como diligência do Juízo, para que o Oficial de Justiça certifique: 1) O efetivo domicílio da Parte Autora no endereço indicado na inicial; e 2) A ciência da Parte Autora sobre a existência e o conteúdo da ação proposta.
CUMPRA-SE NO PLANTÃO DA SADM.
A não localização da Parte no endereço informado importará na extinção do processo.
Intime-se.
Santos, 26 de agosto de 2025. - ADV: ERIC TAVARES DOS SANTOS SILVA (OAB 462522/SP) -
27/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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