TJSP - 1015417-36.2023.8.26.0562
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP) Processo 1015417-36.2023.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Reqte: Márcia Maria Rodrigues de Gouveia Napoli -
Vistos.
Fls.38 e documentos: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes de fls.01-03 e emendado às fls.38/40, em que houve a composição amigável referente ao divórcio, dispensam pensão alimentícia entre si, retorno ao uso do nome de solteira.
E diante do acordo realizado, nos termos artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divorcio, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL DAS PARTES, nos termos do art.1.571, inciso IV, do Código Civil, voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja: MÁRCIA MARIA RODRIGUES DE GOUVEIA,.
Em consequência, RESOLVO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art.1000, parágrafo único, do CPC, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se a serventia.
Servirá a presente sentença como mandado de averbação, a ser inscrito no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santos/SP, casamento lavrado sob nº 122671 01 55 2010 2 00202 093 0039818 71, sendo que as partes passarão adotar os nomes FLÁVIO FRANCISCO NAPOLI (o mesmo) e MÁRCIA MARIA RODRIGUES DE GOUVEIA (nome de solteira).
Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remesse de certidão retificada, quando for o caso.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.I.C. -
24/08/2023 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 19:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 20:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/07/2023 13:12
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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19/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/06/2023 17:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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