TJSP - 4000040-58.2025.8.26.0382
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Neves Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 09:35
Expedição de Mandado - NVPCEMAN
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 11:42
Audiência de conciliação - designada - Local AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 06/11/2025 14:00
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000040-58.2025.8.26.0382/SPAUTOR: SILVIO AUGUSTO FEDOSSI CARDOZOADVOGADO(A): LUANA CAMILA DE SOUZA (OAB SP412512)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
De saída, acolho como emenda a petição do autor, onde requer a juntada da procuração devidamente assinada (evento 08). 2.
Em prosseguimento, designo Audiência de Conciliação para o dia 06/11/2025, às 14:00 horas, a ser realizada de forma MISTA, perante o CEJUSC local. 3.
Nos termos do §3º do artigo 334 do Código de Processo Civil, fica intimado o autor para a audiência supra, na pessoa de seu(s) procurador(es), para comparecer à audiência acima designada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC, localizado no Fórum local, tendo em vista que reside nesta comarca. 4.
Cite-se e intime-se o requerido, pela via postal ou na impossibilidade, por mandado, para comparecer à audiência designada, que será realizada no CEJUSC local, de forma presencial, advertindo-o de que não havendo acordo em audiência, poderá apresentar defesa oral ou escrita e/ou pedido contraposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização de audiência.
Caso haja a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, a contestação poderá ser apresentada até a audiência eventualmente designada (Enunciado 10 ? FONAJE). 5.
Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória.
A ausência injustificada do autor a qualquer das audiências poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento das custas.
Por outro lado, se o requerido deixar de participar de qualquer das audiências, poderá ser considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Int. -
04/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:05
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 11
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04/09/2025 09:05
Determinada a citação
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02/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 07:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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