TJSP - 4003711-59.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003711-59.2025.8.26.0004/SP AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA LINS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA LUANA DA SILVA (OAB SP426557) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista que a anotação junto ao Portal Serasa Limpa Nome, o qual não equivale a órgão de proteção ao crédito, seria decorrente de contrato firmado entre as partes, cuja inexistência não está demonstrada nos autos, sendo que a parte autora não comprova extravio de documentos pessoais e não oferece caução real ou fidejussória.
Ademais, a ocorrência da prescrição não pode ser declarada de plano, especialmente porque pode ter havido alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, de modo que se mostra prudente o prévio exercício do contraditório. 2.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico para contestar o feito, no prazo legal. 5.
Cumpre salientar que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio ou por oficial de justiça, conforme disposto no §1º-A do artigo 246 do CPC, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas correspondentes.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
04/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 09:05
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 09:05
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 09:05
Determinada a citação
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04/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA CRISTINA LINS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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