TJSP - 4000035-73.2025.8.26.0111
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000035-73.2025.8.26.0111/SP AUTOR: MARCOS PEREIRA DIASADVOGADO(A): MARIANA MAIZA DE ANDRADE GOIS (OAB SP307763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento liminar, visando a suspensão dos descontos na conta bancária da parte autora, referente ao empréstimo bancário supostamente não contratado. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entretanto, a probabilidade do direito não se faz presente.
Isso porque os documentos anexados à exordial comprovam a ocorrência dos descontos, mas não são aptos a afastar a possibilidade de ter ocorrido legítima contratação. Assim, imperiosa a prévia oitiva da parte ré, para que se possa formar cognição suficiente sobre a questão. Ademais, inexiste perigo da demora, uma vez que os descontos subsistem há algum tempo (desde 2023), sem que o autor os tenha percebido. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM). Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), com as advertências de praxe, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. Na contestação e em réplica as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 3 (três) testemunhas, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo. Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos. Cajuru, 03 de setembro de 2025. P.I. -
04/09/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS PEREIRA DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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