TJSP - 1004539-02.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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27/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Laura Aparecida Leite de Barros (OAB 368868/SP) Processo 1004539-02.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio de Barros dos Santos Reis - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.a - Fls. 105/112.
Não há, na decisão atacada, contradição, obscuridade ou omissão.
Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que tal recurso não possui efeitos meramente infringentes.
Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame da causa .
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MORA.
NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE.
VALOR DO DÉBITO.
DISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1.
A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2.
As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3.
O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4.
A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6.
Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.
A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes.
Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste.
Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005).
A contradição ensejadora dos embargos, por sua vez, é aquela existente nos próprios elementos da sentença e não entre aquilo que foi julgado e o advogado vislumbra ser correto.
Para tal, o recurso cabível é a apelação, in casu.
Posto isso, nego provimento aos embargos.
Int. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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15/08/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 19:01
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 19:52
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:04
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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