TJSP - 0021960-66.2024.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:06
Decisão Determinação
-
01/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021960-66.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1060432-27.2021.8.26.0100) (processo principal 1060432-27.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Advocacia Enescu & Palmieri - JOSE WANDERLEY DA COSTA COELHO - Rosangela Selma Teixeira Coelho -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada por ROSÂNGELA SELMA TEIXEIRA COELHO às fls. 242/251 em face da penhora de 50% do imóvel matriculado sob nº 33538 no Registro de Imóveis de Itatiba/SP, determinada por este juízo às fls. 207/209.
A impugnante sustenta, em síntese, que existe arresto prévio sobre créditos do executado perante a 69ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0045900-02.2009.5.02.0069), o qual deveria ser convertido em penhora com preferência sobre o bem imóvel.
Invoca a natureza ad exitum dos honorários advocatícios contratados e precedentes do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.
A exequente manifestou-se às fls. 268/272, arguindo preliminarmente a ilegitimidade da impugnante e, no mérito, defendendo a manutenção da penhora com base na ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC. É o relatório.
Decido.
De início, registro que a impugnante carece de legitimidade para insurgir-se contra a penhora efetivada.
Como expressamente consignado na decisão de fls. 207/209, foi penhorado exclusivamente 50% do imóvel pertencente ao executado José Wanderley da Costa Coelho, preservando-se integralmente a meação da cônjuge.
A parte ideal de propriedade da impugnante permanece incólume, não havendo qualquer constrição sobre seus direitos dominiais.
A preservação da meação decorre da correta aplicação do artigo 843 do CPC, que determina que a quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da eventual alienação do bem, garantindo-se-lhe inclusive preferência na arrematação em igualdade de condições.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da impugnação.
A pretensão de conversão do arresto trabalhista em penhora e sua substituição pelo bem imóvel não merece acolhimento por múltiplas razões jurídicas.
Primeiramente, este juízo cível é absolutamente incompetente para determinar a conversão de arresto decretado pela Justiça Especializada do Trabalho.
O arresto foi determinado pela 69ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0045900-02.2009.5.02.0069, competindo exclusivamente àquele juízo especializado deliberar sobre sua conversão em penhora, nos termos do artigo 830 do CPC.
A competência funcional da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução trabalhista, incluindo todos os atos constritivos dela decorrentes, é matéria de ordem pública e decorre do artigo 114, VIII, da Constituição Federal.
Não pode este juízo cível imiscuir-se em atos executórios de competência absoluta da Justiça Especializada.
Ademais, conforme bem pontuado pela exequente, os documentos carreados aos autos demonstram que o executado, após revogar o mandato outorgado à ora exequente quando esta obteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora, não deu continuidade efetiva à execução trabalhista.
A inércia prolongada do executado em promover atos executórios naqueles autos suscita fundada dúvida sobre a própria exigibilidade atual do crédito, ante a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente.
A invocação de precedentes sobre honorários advocatícios ad exitum não socorre a impugnante.
A circunstância de os honorários estarem condicionados ao êxito da demanda trabalhista não confere ao crédito trabalhista preferência sobre bem imóvel regularmente penhorado em execução cível.
São questões jurídicas distintas: uma refere-se à exigibilidade dos honorários advocatícios entre as partes contratantes; outra, à ordem de preferência dos bens penhoráveis em processo de execução.
Por fim, registro que a penhora de apenas 50% do imóvel, preservando-se a meação do cônjuge não executado, atende aos princípios da menor onerosidade e da preservação dos direitos de terceiros, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por ROSÂNGELA SELMA TEIXEIRA COELHO e mantenho integralmente a penhora de 50% do imóvel matriculado sob nº 33538 no Registro de Imóveis de Itatiba/SP, de propriedade do executado José Wanderley da Costa Coelho.
Prossiga-se com os atos executórios, devendo a exequente, no prazo de 15 dias, apresentar a avaliação do bem penhorado na forma determinada às fls. 209, indicando desde já se pretende a adjudicação ou alienação judicial.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO (OAB 100508/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:12
Decisão Determinação
-
22/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:14
Decisão Determinação
-
28/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:43
Decisão Determinação
-
08/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:55
Decisão Determinação
-
16/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:15
Penhora Deferida
-
29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:55
Decisão Determinação
-
06/12/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:00
Protocolo Juntado
-
30/11/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:08
Decisão Determinação
-
19/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:03
Bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:42
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
11/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2024.
-
22/05/2024 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:18
Apensado ao processo
-
13/05/2024 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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