TJSP - 4005512-98.2025.8.26.0007
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005512-98.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE: F.
FERREIRA ADVOGADOSADVOGADO(A): FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP268187) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
CITAÇÃO PELO CORREIO: expeça-se carta para citação pelo correio, com o valor atualizado da dívida e com ordem ao(à)(s) executado(a)(s) para que pague(m) em três dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.1.1.
Na carta de citação deverá constar explicação de como deve ser efetuado o pagamento: o(a) devedor(a) deverá acessar o PORTAL DE CUSTAS no site do TJSP na internet e emitir a Guia de Depósito Judicial, que deverá ser paga no prazo de três dias, a contar do recebimento da carta. 1.2.
A comprovação do pagamento deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet.
Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar o comprovante de pagamento exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceito seu envio por e-mail, fax, correio ou por meio físico. 1.3.
Caso a parte não esteja assistida por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviar o comprovante de pagamento por e-mail ao endereço [email protected] .
No assunto do e-mail deverá constar a expressão "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE EXECUÇÃO", seguida do número completo do processo.
No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte.
A falta de algum desses itens impedirá a juntada do comprovante ao processo. 2.
A.R.
NEGATIVO – PESQUISA DE ENDEREÇO: caso a carta com A.R. não seja recebida em razão de não localização do endereço e/ou do(a)(s) executado(a)(s) (esta hipótese não se aplica ao caso de estar o(a) devedor(a) “ausente” do endereço), o processo deverá ser encaminhado ao setor encarregado de elaboração de minuta para pesquisa de endereço via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2.1.
AUSÊNCIA DE CPF: caso não conste dos autos o n.º do CPF da pessoa a ser pesquisada, deverá ser emitido ato ordinatório, nos seguintes termos: "Como o(a) devedor(a) não foi encontrado(a) e a pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD utiliza como parâmetro o n.º do CPF da pessoa a ser pesquisada, informação que não consta deste processo, fica o(a) credor(a) intimado(a) a fornecer o n.º do CPF do(a) devedor(a) em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95”. 2.2.
ENCONTRADO NOVO ENDEREÇO: se naqueles sistemas houver informação de endereço(s) não diligenciado(s) de competência deste Juizado, nova(s) carta(s) de citação deverá(ão) ser emitida(s), nos termos do item 1. acima.
Caso o(s) endereço(s) não diligenciado(s) não se inclua(m) na competência deste Juizado, será certificado nos autos qual o Juizado competente e o processo será encaminhado à conclusão. 2.3.
NÃO ENCONTRADO NOVO ENDEREÇO: caso não haja informação de endereço não diligenciado, deverá ser emitido ato ordinatório para que o(a)(s) exeqüente(s) informe(m) o endereço em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos seguintes termos: “Como o devedor não foi encontrado, fica o credor intimado a fornecer seu endereço em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95”. 2.3.1.
Informado novo endereço pelo credor, nova carta de citação deverá ser emitida, nos termos do item 1. acima.2.3.2.
Decorrido o prazo para manifestação do credor, o que será certificado, o processo será remetido para conclusão, para extinção do processo nos termos do art. 53, §4.º, da Lei n.º 9.099/95. 3.
CITAÇÃO POSITIVA: recebida a carta de citação no endereço do devedor, aguardar-se-á o pagamento pelo prazo de três dias. 4.
PAGAMENTO EFETUADO: efetuado o pagamento integral da dívida, o processo será remetido à conclusão para extinção, já acompanhado do mandado de levantamento preenchido, para ser assinado pelo magistrado juntamente com a sentença de extinção. 5.
DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 3 dias, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD. Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física.
Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. 6.
PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. -
04/09/2025 08:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:40
Determinada a citação
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13/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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