TJSP - 4001163-30.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001163-30.2025.8.26.0176/SP AUTOR: MURILO HENRIQUE TAVARES DE BRITOADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337)ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Ante os documentos juntados que demonstram a hipossuficiência da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se. O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo necessidade, para tanto, da dilação probatória; ademais, os elementos de prova da exordial convergem de maneira razoável ao reconhecimento do direito material, podendo ocorrer prejuízo irreparável ao autor em caso de demora na prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional e determino a baixa da negativação em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão das cobranças decorrentes do débito ora discutido, visando à obtenção do resultado prático do processo. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora, cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III). Defiro a inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo.
Intime-se. -
04/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:01
Decisão interlocutória
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04/09/2025 07:36
Conclusos para despacho
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03/09/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MURILO HENRIQUE TAVARES DE BRITO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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