TJSP - 4007411-04.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007411-04.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: MARIA VITORIA DA COSTAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA GIOPPA (OAB SP529233) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Não obstante a advertência expressa de que as custas dos processos Eproc NÃO devem ser geradas no Portal de Custas do E.
TJSP, a taxa judiciária foi recolhida incorretamente por guia DARE, relativa ao sistema SAJ.
A forma indevida do pagamento impede a vinculação da guia ao processo e impossibilita o necessário controle pelo próprio sistema.
O Eproc permite a geração da guia de recolhimento das custas processuais diretamente no sistema.
Dessarte, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, o correto recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais, pelo sistema EPROC, nos termos do art. 29 da Resolução 963/2025, conforme instruções disponíveis no site do E.
TJSP: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Desde já, autorizo a restituição da guia DARE nº 250590239331010, recolhida em 02/09/2025, no valor de R$ 740,00, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
A solicitação de devolução de valores deverá ser efetivada pela própria parte interessada junto à Secretaria da Fazenda, conforme orientações disponíveis no seguinte endereço: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restituição-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx E, havendo requerimento expresso, desde já defiro a restituição de eventuais valores indevidamente recolhidos em guia FEDTJ ou GRD, expedindo-se o necessário. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a petição inicial, adequando o rito processual A cobrança dos valores despendidos com a reforma do imóvel (R$ 14.306,00) não se afigura cabível pela via executiva.
O título executivo extrajudicial (contrato de locação) prevê a obrigação do locatário de devolver o imóvel no estado em que o recebeu.
Todavia, a apuração do descumprimento dessa obrigação e a quantificação dos danos demandam dilação probatória, com a necessária instauração do contraditório para aferir a responsabilidade e a extensão dos prejuízos, o que subtrai a liquidez e a certeza do débito, requisitos essenciais para o manejo da ação de execução, nos termos do art. 783 do CPC.
A pretensão de ressarcimento por danos deve ser veiculada em ação de conhecimento.
Intime-se. -
04/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006744-28.2024.8.26.0624
Eduardo Francisco de Miranda
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Sara Jane Conrad Kreff
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 10:19
Processo nº 1098550-33.2025.8.26.0100
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Massa Falida de Arte Cleaner Clinicas ME...
Advogado: Fabio Polli Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 18:39
Processo nº 1007165-09.2021.8.26.0176
Irene Batista dos Santos
Maria de Lourdes Alves Ferreira
Advogado: Rosemary da Conceicao Lima Guaiumi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2021 12:04
Processo nº 0005096-89.2025.8.26.0011
Regina Hitomi Nebuya Miyaki
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Regina Hitomi Nebuya Miyaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 20:16
Processo nº 1019982-72.2025.8.26.0562
Lislaine Merlin Maciel
Emerson Marcelo da Costa Carolino
Advogado: Luis Gustavo Fusinatto Magnani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 21:04