TJSP - 1018458-92.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018458-92.2025.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz de Araújo - - Arly das Graças Araújo -
Vistos. 1.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. 2.
Nomeio inventariante Luiz de Araújo dos bens deixados por Gracy de Fatima Araújo, dispensando-se o compromisso, apresentando as primeiras declarações, no prazo de 20 dias (art. 620 do CPC). 3.
Traga aos autos a certidão do Colégio Notarial do Brasil para fins de comprovação de eventual registro de testamento pelo(s) "de cujus" (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/) . 4.
As certidões de casamento, ou nascimento (se solteiros), do(a) "de cujus", e de todos os herdeiros, assim como as matrículas dos imóveis, deverão ser apresentadas atualizadas (expedidas após o óbito).
Anoto que a(s) certidão(ões) de pág(s).23 é (são) anterior(es) ao óbito.
Atualize-a(s). 5.
Traga aos autos as certidões de óbito dos genitores da "de cujus", para verificação dos herdeiros colaterais. 6.
Traga aos autos certidão negativa de débitos federais do "de cujus" junto à Secretaria da Receita Federal. 7.
Tramitando nos termos do Prov.
CG nº 40/2018, publicado no DJE de 11.12.2018, que regulamenta o procedimento especial do arrolamento sumário, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, o procedimento administrativo somente se dará após a homologação da partilha. 8.
Verifico o requerimento para que o bem imóvel seja, ao final, atribuído integralmente a Luiz, Cláudia e Carla, filhos do herdeiro Luiz.
Sobre este pedido, faço os seguintes apontamentos.
O espólio é formado por apenas 1/3 do bem imóvel, sendo os outros 2/3 de propriedade dos herdeiros Luiz e Arly, irmãos da de cujus.
A transferência patrimonial da cota parte que já pertence a esses herdeiros é matéria alheia ao inventário e não depende da sua finalização para ser efetivada.
A transmissão dessas frações, para quem os proprietários desejarem, deve ser realizada por eles mesmos junto aos órgãos competentes.
Dessa forma, este processo se refere apenas a 1/3 do imóvel, sobre o qual há a intenção de que pertença a Luiz, Cláudia e Carla, filhos do herdeiro Luiz.
Tal pretensão configura uma cessão de direitos hereditários, que possui forma prescrita em lei.
Conforme o artigo 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos.
Portanto, a parte interessada deverá apresentar a escritura pública de cessão de direitos hereditários ou, alternativamente, formalizar um requerimento expresso para a lavratura do termo de cessão nos autos.
Após a autorização judicial, o cartório judicial promoverá sua feitura e a posterior intimação dos cedentes para comparecimento pessoal e assinatura. 9.
Proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da lei 11.608/2003. 10.
Decorrido o prazo de 30 dias sem providências, aguarde-se provocação em arquivo provisório.
Int. - ADV: TAINÁ KARINE SILVA MEDEIROS (OAB 462315/SP), TAINÁ KARINE SILVA MEDEIROS (OAB 462315/SP) -
21/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 21:05
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:26
Classe retificada de 30 para 31
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08/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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08/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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