TJSP - 1001434-76.2025.8.26.0116
1ª instância - 01 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:38
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001434-76.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thamiris da Silva Tabone - - Rafael Santos Ribeiro - Citação do ente conveniado para apresentar defesa no prazo legal. - ADV: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP) -
25/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:03
Ato ordinatório
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22/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001434-76.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thamiris da Silva Tabone - - Rafael Santos Ribeiro - Vistos, 1.
Acolho a livre distribuição e dou-me por competente para conhecer do feito. 2.
O pedido de tutela provisória deve ser deferido, eis que se encontram presentes os requisitos da medida.
A probabilidade do direito do autor se fundamenta no direito que este possui de rescindir o contrato celebrado à qualquer tempo, conforme dispõe a súmula nº 01, deste Egrégio Tribunal.
Neste sentido: Rescisão contratual.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Ação ajuizada pelo comprador, sob alegação de desistência do negócio por dificuldades financeiras.
Tutela de urgência deferida.
Suspensão da exigibilidade de cobrança das parcelas relativas ao contrato e abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se fazem presentes.
Conduta do agravado, que busca o desfazimento do pactuado, demonstra a boa-fé.
Manifesta intenção de resolução é óbice para continuidade do pagamento das prestações.
Inversão do ônus da prova.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC.
Questões envolvendo peculiaridades acerca da alienação fiduciária em garantia devem ser discutidas no momento processual oportuno.
Interesse de agir configurado.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22285721620218260000 SP 2228572-16.2021.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2021) Por sua vez, o perigo na demora é patente, eis que a manutenção do contrato acarretará no aumento das despesas devidas pelos autores à ré e a impossibilidade dessa de captar novos compradores para o bem.
Por tais razões, defiro o pedido de tutela provisória para declarar rescindidos os contratos de compra e venda da unidade nº 70, Torre Gran Paradiso, Tipo Apto Ouro, Fração Letra A, da unidade nº 114, Torre Gran Paradiso, Tipo Apto Ouro, Fração Letra A; e da unidade nº 112, Torre Gran Paradiso, Tipo Apto Diamante, Fração Letra A, todas do empreendimento imobiliário Gran Paradiso Campos do Jordão Resort, celebrado entre as partes e determinar que a parte ré se abstenha de cobrar prestações vincendas, bem como de proceder a inclusão do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito tendo por fundamento créditos oriundos do contrato acima, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por ato praticado, limitados inicialmente à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP) -
21/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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