TJSP - 1001646-97.2025.8.26.0116
1ª instância - 01 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001646-97.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leticia Santos da Rosa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro -
Vistos.
Fls. 60-61 e 89: Anote-se novo advogado.
Diante do comparecimento espontâneo, dou o Banco Santander por citado nos autos.
No mais, aguarde-se a citação do corréu José Ivo de Faria Veículos - LTDA.
Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB 195282/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
03/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:57
Expedição de Carta.
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31/08/2025 22:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001646-97.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leticia Santos da Rosa -
Vistos.
Em que pese as alegações da parte autora, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido.
Isso porque, a princípio, não há elementos que comprovem que os supostos defeitos mencionados sejam oriundos de mau uso pelo vendedor ou tenham sido omitidos por este, especialmente quando se verifica que o veículo possui quase quinze anos de uso, de modo que é esperado o desgaste natural das peças e a necessidade de realização de manutenções de forma mais constante que veículos novos.
De outra volta, da leitura da petição inicial, não é possível se inferir com segurança quais defeitos o veículo possui e que não foram objeto de solução pela parte ré, a justificar o pedido de rescisão do contrato.
Assim, não restando caracterizada a probabilidade do direito da autora, o indeferimento do pedido de tutela provisória, é medida que se impõe. 2.
Remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação.
Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento à audiência que será realizada nas dependências do CEJUSC, situado na Rua Brigadeiro Jordão, 553, Vila Abernéssia, nesta Comarca.
No caso da não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de acordo com Resolução CNJ n. 271/2018, Resolução TJSP n. 809/2019 e Portaria 01/2019 do Cejusc de Campos do Jordão, as partes ficarão obrigadas a custear as horas de trabalho/atuação do Conciliador/Mediador indicado para condução da audiência acima designada, conforme tabela de remuneração anexa à Resolução n. 809/2019.
A cada sessão de conciliação ou mediação não poderá ser recolhido valor inferior a 30 minutos do Patamar Básico de Remuneração, de acordo com o valor da causa, mesmo que a sessão se realize por tempo menor; após 30 minutos de sessão deverá ser acrescida a remuneração equivalente a cada fração de 15 minutos de duração da sessão.
A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes.
Os valores serão custeados pelas partes, preferencialmente em cotas iguais, e depositados em até 5 dias úteis na conta bancária em nome do conciliador/mediador, que será informada por este quando da realização da sessão.
O termo de audiência onde conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento servirá como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não recebimento da remuneração no prazo estipulado.
Os valores e prazos para pagamento da remuneração ao conciliador/mediador poderão ser alterados de comum acordo entre estes e as partes, desde que expressos no termo de audiência, vedada a majoração do valor indicado na Tabela do Patamar Básico de Remuneração.
A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também comprovar a hipossuficiência de recursos. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
Na audiência, se o caso, a parte ré que se declarar impossibilitada de arcar com os custos processuais, poderá apresentar comprovantes de sua condição de hipossuficiência (comprovante de renda, contracheque, extratos bancários, declaração de IRPF, extratos de benefícios, etc.), para fins de eventual concessão dos benefícios da Justiça gratuita e consequente isenção da cobrança dos honorários do mediador descrita no item anterior.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público, é dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB). 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB 195282/SP) -
21/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 10:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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21/08/2025 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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21/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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