TJSP - 1002192-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002192-06.2025.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Obrigações - Natalia Pasetti de Souza de Mathis - Isamara Cossoy - Isamara Cossoy - Natalia Pasetti de Souza de Mathis - O processo não admite julgamento conforme o estado em que se encontra, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil (CPC).
Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo para as partes, as quais poderão se compor a qualquer tempo.
Ausentes preliminares a apreciar, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, pelo que declaro o feito saneado.
Trata-se ação de consignação de chave e rescisão de contrato locatício no âmbito da qual foi formulado pedido reconvencional de cobrança de aluguéis, multa contratual e de valores supostamente à realização de obras supostamente necessárias à retomada do perfeito estado do bem locado.
No que se refere ao pedido contraposto formulado pela parte autora/reconvinda em réplica/contestação à reconvenção, esclareço que não há previsão legal para sua formulação no caso em tela.
Entretanto, considerando que se trata de ação de consignação de chaves e que a autora à inicial questiona a motivação informada pela ré para recusa ao recebimento das chaves, concluo que a questão relativa ao custeio das obras necessárias à restituição do imóvel e à compensação entre os valores supostamente devidos entre as partes está abrangida pelo provimento jurisdicional a ser proferido nestes autos.
Em outras palavras, será necessário apreciar a existência de saldo devedor em favor da parte ré/reconvinte contra a parte autora/reconvinda para que se posso deliberar sobre a aptidão da consignação das chaves para extinção da obrigação, a data da extinção da relação contratual e a existência de saldo devedor em favor da reconvinda.
Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos nos autos: a) a situação atual do imóvel localizado à Rua Santa Columba nº 26, Vila Olímpia, CEP 04538-040 e suas condições quando da desocupação do bem pela requerente/reconvinda; b) a natureza (se relativas à segurança do prédio, a benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias; e se relacionadas a vícios anteriores ou posteriores ao início da locação), a dimensão e o valor das obras a serem executadas para que o imóvel esteja em perfeito estado de conservação e funcionamento e a responsabilidade pela realização dessas obras (se da autora ou da ré); c) a data da extinção do contrato firmado; d) os valores eventualmente devidos por cada uma das partes à parte contrária em virtude da contratação e da extinção da relação contratual (abrangidos aqueles relacionados às obras já realizadas e a serem realizadas e às benfeitorias sobre o bem, a eventuais aluguéis pendentes de pagamento pela locatária e à multa contratual supostamente devida pela reconvinda), a existência e o montante do saldo devedor em favor da parte autora/reconvinda ou da parte ré/reconvinte a esse título.
Não incindo regra de distribuição diversa, competirá a cada uma das partes demonstrar a existência de valores devidos pela contraparte em seu favor em virtude da relação contratual e de sua extinção, consoante o art. 373 do CPC.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial requerida, a ser realizada pela senhora Aline de Freitas Santos Nascimento ([email protected] - (11) 955770909).
Referida prova deverá ser produzida em caráter de urgência, considerando a possibilidade de alteração do estado do bem e visando à retomada da possibilidade de sua locação a terceiros, como exposto pela parte ré/reconvinte às fls. 80/82.
Com efeito, intime-se a perita para que diga se aceita o encargo, estimando seus honorários nestes autos em 3 dias se afirmativa a resposta.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários o serão adiantados pela parte ré, que requereu a produção da prova em questão.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré/reconvinte para que sobre ela se manifeste em 48 horas.
Após, tornem-me conclusos com urgência para arbitramento do valor.
Faculto às partes o prazo de 5 dias para a elaboração de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos dos arts. 465, §1o, e 477, §1o, do Código de Processo Civil (cf.
STJ, REsp 918.121/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).
A expert deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC/15).
Fica desde já a senhora perita autorizada a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial; e ciente de que os honorários periciais serão liberados após a conclusão do trabalho e a prestação dos esclarecimentos necessários.
Intimem-se. - ADV: JULIANA LEMKE PESSOA CORREIA (OAB 501493/SP), JULIANA LEMKE PESSOA CORREIA (OAB 501493/SP), REINALDO QUATTROCCHI (OAB 71363/SP), REINALDO QUATTROCCHI (OAB 71363/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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05/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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06/02/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial
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16/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:17
Evoluída a classe de 12154 para 32
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10/01/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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