TJSP - 1024156-61.2024.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 14:28
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024156-61.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S.A. - Expeça-se carta de intimação para os executados para pagamento do débito, em 15 dias, face a noticia de descumprimento do acordo sob pena de prosseguimento com a execução.
No mais, conquanto a legislação faculte ao juízo ordem para apontamento do débito (vide artigo 782, §3º, CPC), trata-se de medida de interesse e alçada da parte, estranha ao objeto da lide.
Como tal, não pode ser imposta como medida que o juízo obrigatoriamente deva adotar.
Neste sentido anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015, Editora Revista dos Tribunais, p. 1632: ... é relevante destacar que a inclusão é faculdade do juiz (em vista do uso da forma verbal pode) e não pode ser determinada de ofício ....
Respeitadas visões e orientações em sentido contrário, se a parte entende como legítima referida medida, que em atua como via indireta de coerção, deve promovê-la por sua própria conta, eis que tem meios para fazê-lo diretamente, sem concurso do juízo.
Assim sobretudo porque não se trata de providência relacionada diretamente com objeto do processo, nele repercutindo apenas eventual e indiretamente.
A certidão extraída dos autos dando conta da pendência da dívida basta para viabilizar a medida, se a parte tem interesse em adotá-la.
Guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução contra devedor solvente.
Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios ao SERASA e SPC, visando incluir o nome do executado no cadastro de restrição ao crédito daqueles órgãos.
Inconformismo da exequente.
Pretensão de reforma da decisão.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Sem razão.
Embora o novo estatuto processual civil, em seu artigo 782, § 3º, disponha sobre essa possibilidade, se trata de uma faculdade do magistrado, que, inclusive, caso negada, não impede ou exclui haja a mesma providência por diligência direta da parte interessada.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão agravada sendo mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2253218-66.2016.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017).
A expedição de ofício para tanto implicaria em ordem do juízo, inexistente no caso.
O comunicado que disciplina o tema (comunicado CG n. 2632/2017), estabelece a forma pela qual deve se dar o encaminhamento de ordens de inclusão e exclusão em órgãos de proteção ao crédito (exclusivamente eletrônica), quando deferidas (...
CONSIDERANDO que as solicitações de inclusão, exclusão ou reinclusão no cadastro de inadimplentes ou a busca de endereço, uma vez deferidas, serão requisitadas de forma eletrônica mediante a utilização obrigatória do sistema SERASAJUD ...).
Não impõe, portanto, que o juízo adote a medida (encaminhamento da ordem para apontamento), aspecto relacionado com orientação jurisdicional sobre o tema.
Ainda que de difícil compreensão a postura de órgãos de proteção ao crédito que, por vezes, não aceitam certidão dando conta da existência de crédito apresentadas pelas partes, se admite apontamentos das mais variadas outras naturezas, embate com referido órgão há de ser tratado em sede própria que não nos autos em que se busca a satisfação do crédito.
Seja com for, nos casos em que existentes títulos judiciais passíveis protesto, viável também é a expedição de certidão para tais fins em atenção ao disposto no artigo 517 do CPC.
Uma vez expedida, a parte poderá promover apontamento via cartório de protesto que, se consumado (o protesto), resultará em repercussão em órgãos de proteção ao crédito, atingindo-se o fim almejado.
Em relação aos títulos extrajudiciais, estes, em regra, comportam protesto, medida da alçada e iniciativa da parte.
Em tal contexto, faculta-se a expedição de certidão em prol da parte que, se requerida, será expedida independentemente de novas decisões ou despachos.
No caso de certidão envolvendo título judicial, será expedida certidão específica (para protesto, a critério da parte).
Quanto a título extrajudicial, a certidão será de mero objeto e pé, eis que o protesto, em regra, será do título executivo não judicial.
Com essa observação, à parte credora.
Aguarde-se sua manifestação por 30 dias.
Caso nada advenha para os autos aguarde-se na fila de processos suspensos. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP) -
29/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 20:51
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:51
Reativação do Processo
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28/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:18
Arquivado Provisoriamente
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02/10/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 13:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 06:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 06:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 14:08
Expedição de Carta.
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18/09/2024 14:08
Expedição de Carta.
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18/09/2024 14:08
Recebida a Petição Inicial
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18/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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