TJSP - 1044817-98.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044817-98.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Marcelo Rodrigo de Almeida Borges -
Vistos. 1.
Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autor. 2.
INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
Isso porque a concessão desta medida tem requisitos próprios, e o pedido em tela não está elencado dentre as hipóteses legais, previstas no artigo 59, parágrafo 1º, da Lei 8.245, de 18.10.1991, conforme se extrai da leitura do contrato de fls. 36/42, que estaria em vigor e garantido, atentando-se que a disposição do despejo em sede liminar por inadimplência do locatário pressupõe a inexistência de garantia contratual o que, malgrado a alegação posta na exordial, não é a situação disposta de forma clara nos autos, conforme se vê nesse juízo de cognição não exauriente.
No sentido do quanto aqui se decide: "Locação.
Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança.
Concessão da liminar requerida à luz do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Insurgência da ré.
Pertinência.
Contrato inicialmente garantido por caução, após substituída por seguro-fiança.
Mesmo no tocante à caução, seria irrelevante a superação do valor depositado pelo débito em aberto.
Hipótese legal restrita à efetiva inexistência de garantia contratual.
Requisitos para o despejo liminar não configurados.
Decisão de Primeiro Grau reformada.
Agravo de instrumento provido" (TJSP, AI 2294241-11.2024.8.26.0000, 29ª C.D.Priv., Rel.
Des.
Fabio Tabosa, j. 08.11.2024).
Importa observar que o requerente fundamenta a alegação de falsidade da fiança na coincidência de endereços IP e coordenadas geográficas constantes dos logs de assinatura digital.
Conquanto tais elementos possam suscitar suspeitas quanto à regularidade do ato, não constituem prova suficiente da falsidade alegada.
A assinatura digital mediante certificação eletrônica goza de presunção legal de autenticidade, conforme dispõe a Lei 11.063/20 e a Medida Provisória 2.200-2/01, somente podendo ser infirmada mediante prova técnica específica.
A coincidência de localização geográfica nas assinaturas digitais pode decorrer de circunstâncias legítimas, como a assinatura em mesmo ambiente físico ou mediante utilização de dispositivos eletrônicos comuns.
A desconstituição da presunção de autenticidade demanda perícia técnica especializada, incompatível com a cognição sumária das tutelas provisórias.
O boletim de ocorrência apresentado em fls. 47/49 constitui peça unilateral e não vinculativa, prestando-se apenas como notitia criminis, sem valor probatório definitivo quanto à materialidade ou autoria dos fatos alegados.
A inadimplência das obrigações condominiais encontra-se suficientemente demonstrada pelas correspondências eletrônicas da administradora Assiscon, que relacionam débitos no período de novembro de 2024 a julho de 2025 (cf. fls. 62/70).
Todavia, tal inadimplência, por si só, não autoriza a concessão da tutela provisória postulada, considerando que, conforme sobredito, o contrato de locação permanece vigente e que os locatários podem apresentar justificativas para o inadimplemento ou comprovar o cumprimento da obrigação mediante pagamentos efetuados à locadora contratual.
Já a alegação de que os pagamentos efetuados à locadora contratual não possuem eficácia liberatória constitui questão complexa, que demanda investigação aprofundada sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre o requerente e a pessoa identificada como locadora.
Enquanto perdurar a eficácia do instrumento contratual, os locatários possuem legitimidade para efetuar os pagamentos à pessoa nele identificada como credora.
Em suma, a pretensão deduzida nos autos envolve questões jurídicas de alta complexidade, que transcendem os limites da cognição sumária compatível com as tutelas provisórias.
A concessão precipitada da tutela provisória de despejo acarreta risco elevado de irreversibilidade, considerando que a desocupação forçada do imóvel e a consequente mudança de domicílio dos locatários produzem efeitos fáticos irreversíveis, independentemente do resultado final da demanda, devendo ser reconhecido o caráter satisfativo das medidas de despejo, exigindo cognição mais aprofundada para sua concessão.
A tutela provisória para pagamento imediato dos débitos condominiais, embora reversível em tese, pode acarretar prejuízos desproporcionais aos requeridos, especialmente se posteriormente restar comprovado que os pagamentos foram regularmente efetuados à locadora contratual ou que existem vícios na relação jurídica de locação, ponderando, aqui, a situação pouco clara do negócio envolvendo terceira que não é parte nestes autos, não se sabendo ao certo sobre eventual inadimplência dos locatários ou falta de repasse dos encargos efetivamente pagos.
No caso em análise, a concessão da tutela provisória sem cognição adequada dos elementos controvertidos violaria o princípio da proporcionalidade, ao privilegiar unilateralmente os interesses do requerente em detrimento dos direitos fundamentais dos requeridos à moradia e ao contraditório.
A preservação do status quo revela-se mais consentânea com o princípio da proporcionalidade, permitindo que as questões controvertidas sejam adequadamente dirimidas mediante cognição exauriente, com observância plena do contraditório e da ampla defesa.
A manutenção da situação fática existente não acarreta prejuízo irreparável ao requerente, que possui meios adequados para cobrança dos valores eventualmente devidos e para reparação dos danos experimentados.
O panorama probatório ora delineado não se alteraria com a realização de audiência de justificação prévia, tendo em vista que as questões controvertidas relacionam-se com prova documental e técnica a ser colhida em regular instrução processual.
A audiência de justificação destina-se à colheita de prova oral sumária para demonstração dos pressupostos da tutela provisória, sendo inadequada para solução de controvérsias que demandam perícia técnica especializada ou análise aprofundada de documentos complexos. 3.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 231, inciso I, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, devendo o requerente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O artigo 248, parágrafo 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 4.
A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 5.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, inclusive junto à Central de Distribuição de Mandados compartilhada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prov.
Int. - ADV: ANIS HENRIQUE GUERRA KHOURI (OAB 469840/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:07
Expedição de Carta.
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01/09/2025 11:07
Expedição de Carta.
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01/09/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:17
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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