TJSP - 1015911-41.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015911-41.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Jeferson Cabulão Vital - Comercial Zaragoza Importacao e Exportacao Limitada -
Vistos.
Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são apenas parcialmente procedentes, na medida que há apenas omissão quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária, no mais, improcedentes eis que não existe qualquer outra omissão ou contradição no decisum proferido.
Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido.
Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração.
Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada.
Não houve qualquer omissão.
Ao contrário.
Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão.
Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão.
Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum.
E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.
Contradição externa. 'Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado' (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210). (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição).
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos apenas para apreciar a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, acrescentando à fundamentação o seguinte: "No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, esta não merece acolhimento, na medida em que absolutamente desacompanhada de qualquer elemento probatório que pudesse sequer abalar a aventada hipossuficiência do autor, deferida à vista de cópia da declaração de renda e bens de fls. 20/27.
Em que pese a relatividade da declaração de pobreza, certo que, no caso, ela veio acompanhada de prova documental da situação econômico-financeira da parte, enquanto a impugnação limitou-se a argumentos genéricos e insuficientes para infirmá-la.
Destarte, fica mantida a gratuidade ao autor." No mais, permanece o decisum, tal como fora lançado.
Int. - ADV: RENATA APARECIDA VICENTINI BORTOLONE (OAB 461873/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), MELISSA KAROLINE PAIUTA (OAB 469008/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:20
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 06:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:46
Expedição de Carta.
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25/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 17:57
Recebida a Petição Inicial
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19/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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16/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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