TJSP - 0506069-11.2014.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0506069-11.2014.8.26.0451 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tofer Torquato Ferreira Eng Com Ind Ltda -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: PRISCILA APARECIDA NUNES SANTOS WINGETER LIMA (OAB 374533/SP), CAROLLINE SPERANDIO DO ROSÁRIO LUTGENS (OAB 401544/SP) -
27/08/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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25/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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22/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 14:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1184
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01/08/2022 12:20
Arquivado Provisoriamente
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01/08/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2022 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2022 11:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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17/09/2014 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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