TJSP - 0034758-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0034758-25.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0181811-69.2009.8.26.0100) (processo principal 0181811-69.2009.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Sergio Antonio Alambert -
Vistos. 1.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de arresto cautelaratravés do qual a parte exequente requer: i) o arresto da marca Parmalatjunto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, com expedição de ofício ao referido órgão para anotação emseus registros; ii) o arresto dosroyaltiespagos pela empresaLactalis do Brasil à empresa matriz Parmalat, determinando-se que ela deposite em juízo os royalties mensais por ela pagos até a satisfação integral do débito.
Sustenta a necessidade das medidas para garantia da presenteexecução.
A esse respeito, sabe-se que o arresto é medida extrema que tem como requisito indispensável a demonstração de fundado receio de que a garantia de futura execução possa desaparecer, frustrando a sua eficácia e utilidade, conforme art. 300 do CPC.
E, como medida excepcional, é cabível somente nos casos em que se evidencia o iminente estado de insolvência ou que o devedor esteja dilapidando o patrimônio mediante artifício fraudulento, para além da probabilidade do direito da parte que o requer.
De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar pressupõe a existência de: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Analisando o contexto fático dos autos, não verifico, por ora, elementos suficientes quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Os fatos narrados pela parte autora à inicial deste incidente não bastam à decretação da constrição cautelar sobre o patrimônio dos terceiros contra os quais sequer existe título executivo formado.
Da narrativa apresentada pela requerente se depreende que os fatores que supostamente justificariam a decretação da medida não destoam dos riscos inerentes a toda e qualquer execução.
Esses fatos, por si sós, não revelam dilapidação patrimonial que autorize o arresto cautelar.
Com efeito, por não identificar, neste momento processual, o necessário à caracterização do abuso de personalidade, prudente o indeferimento do arresto.
Nesse sentido já se entendeu no âmbito do e.
TJSP, a exemplo dos trechos seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Necessidade de se apresentar situações concretas de confusão patrimonial, abuso de poder, encerramento irregular e desvios de finalidade.
Medida extrema da desconsideração que deve atender os requisitos do artigo 50 do Código Civil, mediante a apresentação de provas aptas a caracterizar o abuso de poder, desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme a regra do artigo 134, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil.
Ausência desses elementos que torna inviável a desconsideração.
Meros indícios de encerramento irregular e ausência de bens são insuficientes para a decretação da medida.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara.
Pedido, contudo, passível de reiteração caso preenchidos os requisitos legais.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2005980-54.2024.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024).
Diante do exposto, INDEFIRO o arresto cautelar requerido. 2.Fl. 343: No mais, em prosseguimento, considerando o complemento das custas, expeça-se carta de citação da requerida/suscitada, na pessoa de sua acionista majoritária Lactalis, no endereço informado à fl. 336 (a Avenida Doutora Ruth Cardoso nº 7.815, conjunto 201B e 202B, Torre II, Edifício WTORRE, Pinheiros, CEP 05425-905).
Intime-se. - ADV: SERGIO ANTONIO ALAMBERT (OAB 137866/SP), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP) -
27/08/2025 13:14
Expedição de Carta.
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27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:25
Apensado ao processo
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18/07/2025 07:14
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2009
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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