TJSP - 0028179-18.2019.8.26.0053
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028179-18.2019.8.26.0053/28 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Valderes Batista Pereira - Precatórios do Brasil Ltda -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, suspendo a ordem de levantamento, ante a existência de pedido de homologação de cessão de crédito.
Portanto, determino: 1.
Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão dos créditos pertencentes ao(à) exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado (ou ausência de reserva) a título de honorários contratuais. 2.
Considerando que o pedido dehabilitação será apreciado após a manifestação do patrono originário, verifique o cessionário se foram juntados todos os documentos necessários (listados abaixo), devendo, nesta oportunidade, juntar eventuais documentos faltantes, evitando atos judiciais desnecessários e visando a celeridade processual: 2.1.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO: 2.1.1) Instrumento de cessão, devidamente assinada pelo(s) representante(s) legal(is) e que possibilite identificar os subscritores; 2.1.2) Documento pessoal e procuração do cessionário com poderes específicos para dar quitação e receber; ou, caso seja pessoa jurídica: 2.1.3) Procuração da cessionária com poderes específicos para dar quitação e receber, que possibilite identificar os subscritores e se a estes foram conferidos os poderes necessários para representar a sociedade, de acordo com o estatuto social e/ou atas de assembleia; 2.1.4) Contrato social da cessionária ou administradora do fundo, com indicação nominal do(s) representante(s) legal(s); ou do(s) cargo(s) estabelecido como representante(s) legal(is) da sociedade, instruído com a Ata de assembleia ou demais documentos que indique nominalmente a pessoa designada para o respectivo cargo; Caso o cessionário seja fundo de investimento: 2.1.5) Regulamento do fundo, com a indicação do administrador.
Caso haja interveniente anuente: 2.1.6) Contrato social do interveniente com indicação do(s) representante(s) legal(is) da sociedade; 2.1.7) Procuração conferindo poderes ao interveniente, que possibilite identificar os subscritores. 3.
Caso falte algum dos documentos listados acima, deve o patrono, desde já, trazê-lo(s) aos autos, sob pena de indeferimento do pedido, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da petição "7888 - Petição de Juntada dos Documentos Solicitados". 4.
Faculto ao interessado, também em apreço aos Princípios da Cooperação e da Celeridade, indicar as folhas em que constam os documentos acima relacionados, utilizando-se, igualmente, o código "7888" para protocolamento da petição.
Ressalto que petições categorizadas de forma genérica como "petição intermediária ou petições diversas dificulta a identificação no fluxo digital e, consequentemente, pode causar prejuízo à celeridade processual. 5.
Providencie o cartório a anotação do patrono da cessionária para fins de intimações. 6.
Decorrido o prazo ora fixado, tornem conclusos para análise do pedido de habilitação da cessão.
Intime-se. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP) -
21/03/2025 16:02
Ato ordinatório
-
05/09/2024 04:02
Expedição de documento
-
22/08/2024 08:25
Publicação
-
21/08/2024 06:12
Remetidos os Autos
-
20/08/2024 15:28
Expedição de documento
-
20/08/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 15:10
Conclusos
-
09/08/2024 14:25
Petição Juntada
-
13/06/2024 12:21
Expedição de documento
-
19/04/2024 15:25
Retificado
-
12/04/2024 16:11
Ato ordinatório
-
11/03/2024 02:14
Expedição de documento
-
29/02/2024 23:59
Publicação
-
29/02/2024 13:46
Remetidos os Autos
-
29/02/2024 12:19
Expedição de documento
-
29/02/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 10:02
Conclusos
-
28/02/2024 16:52
Petição Juntada
-
28/02/2024 14:44
Cancelada
-
22/02/2024 07:03
Publicação
-
20/02/2024 18:53
Remetidos os Autos
-
20/02/2024 17:06
Deferido o Pedido
-
20/02/2024 11:30
Conclusos
-
08/02/2024 15:56
Petição Juntada
-
05/02/2024 09:02
Expedição de documento
-
31/01/2024 05:43
Publicação
-
30/01/2024 01:02
Remetidos os Autos
-
29/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:55
Conclusos
-
18/01/2024 16:10
Expedição de documento
-
18/01/2024 16:09
Ato ordinatório
-
18/01/2024 16:09
Expedição de documento
-
07/01/2024 00:40
Petição Juntada
-
11/12/2023 03:38
Expedição de documento
-
01/12/2023 23:47
Publicação
-
01/12/2023 00:53
Remetidos os Autos
-
30/11/2023 13:47
Expedição de documento
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30/11/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 17:06
Conclusos
-
06/11/2023 16:32
Petição Juntada
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19/10/2023 10:05
Documento Juntado
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04/08/2023 09:07
Publicação
-
03/08/2023 00:34
Remetidos os Autos
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02/08/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 16:02
Conclusos
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02/08/2023 00:21
Petição Juntada
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24/06/2023 08:51
Expedição de documento
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15/06/2023 03:18
Publicação
-
14/06/2023 06:31
Remetidos os Autos
-
13/06/2023 14:36
Expedição de documento
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13/06/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 16:30
Conclusos
-
05/06/2023 15:29
Petição Juntada
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08/04/2022 14:29
Expedição de documento
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04/02/2022 23:41
Publicação
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04/02/2022 00:35
Remetidos os Autos
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03/02/2022 16:59
Protocolizada Petição
-
03/02/2022 14:21
Enviada ao Tribunal
-
03/02/2022 14:21
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
03/02/2022 11:17
Conclusos
-
02/02/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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