TJSP - 1001282-17.2025.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001282-17.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adão Soares dos Santos - Banco C6 Consignado S/A - 1.
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 3.
Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.
Assim, e considerando o comparecimento espontâneo da parte ré (fls. 50/63), intime-se a requerida, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação (defesa), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. - ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP) -
01/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça
-
01/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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