TJSP - 0527990-94.2012.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0527990-94.2012.8.26.0451 (451.01.2012.527990) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Condominio Edificio Saint Louis - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.
A partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório.
Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização".
Decorrido o prazo sem manifestação, ficam desde já as partes intimadas de todo o processado, inclusive da última sentença/decisão/ato ordinatório proferido, voltando os prazos dos autos a correrem. - ADV: ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 307805/SP), GISELI APARECIDA BAZANELLI (OAB 88792/SP), MARIA CYNTHIA BRAZ FERNANDES (OAB 94958/MG) -
28/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:00
Ato ordinatório
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28/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0527990-94.2012.8.26.0451 (451.01.2012.527990) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Condominio Edificio Saint Louis -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: MARIA CYNTHIA BRAZ FERNANDES (OAB 94958/MG), ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 307805/SP), GISELI APARECIDA BAZANELLI (OAB 88792/SP) -
27/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:15
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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28/02/2023 14:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1184
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01/08/2022 12:20
Arquivado Provisoriamente
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01/08/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2022 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2022 11:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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18/03/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2018 14:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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13/04/2018 14:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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27/03/2018 14:38
Decisão
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26/08/2015 17:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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03/08/2015 15:11
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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04/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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28/01/2013 15:55
Recebimento de Carga
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28/01/2013 12:19
Carga à Vara Interna
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14/12/2012 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2012
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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