TJSP - 0022048-95.1999.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022048-95.1999.8.26.0451 (451.01.1999.022048) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Onei Torquato Ferreira -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), PRISCILA APARECIDA NUNES SANTOS WINGETER LIMA (OAB 374533/SP), HUGO GALDI BOARETTO (OAB 268632/SP), GISELI APARECIDA BAZANELLI (OAB 88792/SP), ANA MARIA DOMINGUES FERREIRA (OAB 80786/SP), JOAO JOSE BOARETTO (OAB 48010/SP), JUELIO FERREIRA DE MOURA (OAB 36482/SP), CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP) -
27/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:58
Ato ordinatório
-
27/08/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
25/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:43
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/02/2023 15:18
Arquivado Provisoriamente
-
22/01/2019 09:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
22/01/2019 09:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
23/05/2016 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2016 17:35
Recebidos os autos do Advogado
-
05/05/2016 15:59
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
02/05/2016 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2016 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2016 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
09/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
04/03/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2013 00:00
Aguardando Prazo
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19/02/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
18/02/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
08/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2012 00:00
Aguardando Publicação
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08/07/2010 00:00
Arquivo Provisório
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20/05/2010 00:00
Aguardando Providências
-
03/03/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
09/10/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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17/07/2009 00:00
Aguardando Prazo
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02/12/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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21/11/2008 00:00
Conclusos para despacho
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17/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
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25/08/2008 00:00
Aguardando Intimação
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04/06/2008 00:00
Aguardando Prazo
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13/05/2008 00:00
Aguardando Providências
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24/04/2008 00:00
Conclusos para despacho
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17/12/2007 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2007 00:00
Arquivo Provisório
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23/07/2007 00:00
Aguardando Intimação
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16/03/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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29/11/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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17/11/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2006 00:00
Juntada de Outros documentos
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28/08/2006 00:00
Conclusos para despacho
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14/06/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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16/03/2006 00:00
Aguardando Prazo do Edital
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02/02/2006 00:00
Aguardando Providências
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02/02/2006 00:00
Despacho Proferido
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27/01/2006 00:00
Conclusos para despacho
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05/12/2005 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/1999
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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