TJSP - 1012741-69.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012741-69.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Rafael Peixoto Amorim -
Vistos. 1.
Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 2.
Defiro a tutela antecipada, porque presentes os pressupostos legais.
A documentação que instruiu a inicial demonstra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, uma vez que as fotografias, prints de conversas travadas com a ré, e o laudo de vistoria indicam a existência das infiltrações, conforme descrito pelo autor na inicial.
Ainda, há evidente perigo de demora em razão do risco de evolução dos vícios relatados, bem como, da exposição do autor em referido ambiente por longo tempo.
Assim, determino à ré que providencie, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a 30 dias, a realização das obras necessárias para fazer cessar as infiltrações no imóvel, conforme descrito na inicial.
Oportunamente, a depender da manifestação da ré, será designada perícia para o local.
A presente decisão vale como ofício, incumbindo aú autor providenciar o seu encaminhamento à ré, devendo ser comprovado nos autos o protocolo em 10 (dez) dias. 3.
CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno ewventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB 225526/SP) -
25/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:07
Determinada a citação
-
22/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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