TJSP - 0028695-38.2001.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028695-38.2001.8.26.0451 (451.01.2001.028695) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Edson Fernandes de Almeida -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: VICTOR MENGATTO (OAB 278577/SP), LUCIMEIRE APARECIDA ALTARUJO MENGATTO (OAB 293841/SP) -
27/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:37
Ato ordinatório
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27/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:48
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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13/02/2023 15:18
Arquivado Provisoriamente
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04/11/2014 15:20
Ato ordinatório
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05/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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05/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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10/08/2012 00:00
Aguardando Providências
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06/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
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06/05/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2011 10:02
Recebimento de Carga
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06/04/2011 11:57
Carga ao Advogado
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11/02/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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13/12/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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20/10/2010 00:00
Conclusos para despacho
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03/09/2010 00:00
Aguardando Publicação
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27/08/2010 00:00
Conclusos para despacho
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17/08/2010 00:00
Aguardando Publicação
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27/07/2010 00:00
Conclusos para despacho
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29/06/2010 00:00
Aguardando Providências
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08/06/2010 00:00
Conclusos para despacho
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19/05/2010 00:00
Conclusos para despacho
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23/03/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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09/03/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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02/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
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26/02/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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04/02/2010 00:00
Conclusos para despacho
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04/11/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2009 00:00
Aguardando Prazo
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18/02/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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04/02/2009 00:00
Conclusos para despacho
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08/09/2008 00:00
Aguardando Providências
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04/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
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14/08/2008 00:00
Aguardando Intimação
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04/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
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26/05/2008 00:00
Aguardando Providências
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12/11/2007 00:00
Juntada de Outros documentos
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09/10/2007 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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26/06/2007 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2007 00:00
Aguardando Prazo
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13/03/2007 00:00
Aguardando Mandado
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18/01/2007 00:00
Aguardando Providências
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04/10/2006 00:00
Juntada de Outros documentos
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10/03/2006 00:00
Aguardando Prazo
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03/02/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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21/10/2005 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2002
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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