TJSP - 1001377-53.2024.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001377-53.2024.8.26.0129 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cristina Marta Wesolowski Tavares - - Ana Paula Wesolowski - - André Luis Wesolowski -
Vistos.
A inventariante, por meio da petição de fls. 77/79, resumidamente, aduz que para efeito de fixação da base de cálculo e recolhimento das custas processuais deve ser levado em consideração o valor que o falecido possuía depositado judicialmente na data de seu falecimento e não a quantia atualizada, tendo impugnado a certidão cartorária de fls. 73.
Pois bem.
Com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrária, inexiste equívoco na certidão lançada pela sempre zelosa serventia às fls. 73.
Suficientemente clara é a redação da Lei nº. 11.608/03 quanto ao momento de recolhimento das custas processuais, nos inventários e arrolamentos, ser antes da adjudicação ou homologação da partilha (art. 4º, §7º).
Aberta a sucessão hereditária, todo o patrimônio é reunido na figura do espólio, que corresponde à universalidade indivisível dos bens, que será dividido na partilha.
Assim, feita a partilha, ou adjudicação em caso de único herdeiro, antes da homologação, surge o dever de comprovar o recolhimento das custas.
Em outras palavras: o fato gerador da taxa judiciária não coincide com o momento do óbito ou da abertura da sucessão, mas sim com a prestação efetiva do serviço público forense.
A taxa judiciária, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/03, "tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense", sendo devida pelas partes ao Estado e seu recolhimento, conforme dispõe o artigo 4º, § 7º da referida lei, reprise-se, deve ocorrer antes da adjudicação ou da homologação da partilha.
No caso, porque houve alegação da inventariante nesse sentido, é fundamental distinguir a natureza jurídica da taxa judiciária do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
Enquanto este último tem como fato gerador a transmissão da propriedade, que se opera no momento do falecimento, a taxa judiciária constitui contraprestação pelos serviços judiciários de inventariação e partilha.
Em 'Comentários ao Código Tributário Nacional', coordenado por Carlos Velder do Nascimento, ed.
Forense, pág. 141, o Prof.
Arx da Costa Tourinho salienta que: "A doutrina é unânime, e de outra forma não poderia ser, na asserção de que a base de cálculo da taxa deve ser específica, ou seja, sua grandeza mensurável não pode ser a mesma de qualquer imposto.
Os impostos têm base de cálculo, considerando o valor da renda, do preço, do patrimônio, etc.
Isso não pode acontecer com a taxa." Como ensina Aliomar Baleeiro, na obra 'Direito Tributário Brasileiro', 3a ed., Forense, 284: "Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos".
Ora, se assim é, não é possível considerar a data do óbito ou a abertura do inventário como o momento de verificação da base de cálculo, pois a taxa somente será devida antes da homologação da partilha ou da adjudicação.
Mais adiante, o festejado autor, na página 289, ainda salienta: "A taxa é sempre uma técnica fiscal de repartição da despesa com um serviço público especial e mensurável pelo grupo restrito das pessoas que se aproveitam de tal serviço, ou o provocaram ou o têm ao seu dispor".
Assim sendo, no caso dos inventários/arrolamentos, o valor da causa corresponde ao patrimônio inventariado no momento da prestação do serviço, ou seja, quando da realização efetiva dos trabalhos de inventariação e partilha, e não no momento do óbito, razão pela qual, com a devida vênia, indefiro a pretensão da inventariante, de modo que o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária) deve se dar conforme indicação feita às fls. 73.
Promovido o recolhimento das custas, ao Contador para que seja conferida a partilha.
No silêncio, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: PAOLA DE FÁTIMA DA SILVA (OAB 490203/SP), PAOLA DE FÁTIMA DA SILVA (OAB 490203/SP), PAOLA DE FÁTIMA DA SILVA (OAB 490203/SP), OITI VIEIRA (OAB 392115/SP), OITI VIEIRA (OAB 392115/SP), OITI VIEIRA (OAB 392115/SP), EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP), EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP), EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP) -
21/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 21:55
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:14
Protocolo Juntado
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22/10/2024 09:08
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 09:40
Protocolo Juntado
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06/09/2024 09:25
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 15:01
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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