TJSP - 0000838-51.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000838-51.2025.8.26.0103 (processo principal 1001622-50.2021.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Luiz Buziqui Filho - Alessandro Henrique Gomes - - Cristiane Sforcim da Silva Gomes -
Vistos.
Noto que foram distribuídos dois cumprimentos de sentença.
O de nº 781.33.2025 (em apenso), que trata da obrigação de fazer, distribuído pelos novos patronos do exequente.
E este, que executa honorários sucumbenciais, pelo advogado anterior.
Vista aos atuais advogados, para eventual manifestação em 5 dias.
Com relação e esta execução, faz-se necessário o recolhimento de custas, uma vez que se trata de honorários em favor de advogado não beneficiário de gratuidade processual.
A Lei Federal 15.109/25 incluiu o § 3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Todavia, o dispositivo é inconstitucional.
Com efeito, as custas e emolumentos referentes aos processos que tramitam perante a Justiça Estadual possuem natureza jurídica de taxa.
Logo, somente lei regional poderia prever isenção ou diferimento do pagamento de tal tributo, sendo vedado à União fazê-lo, por força do quanto expressamente previsto no art. 151, III, da CF/88.
Caso contrário, a autonomia dos Estados seria indevidamente mitigada, no que concerne às suas receitas e planejamento fiscal, que compreendem tanto a arrecadação tributária propriamente dita quanto o poder de imediata exigibilidade das exações, em descompasso como o modelo federalista de cooperação em que se erige o Estado Democrático de Direito pátrio (art. 1º, CF/88).
Ademais, leis concessivas de isenção (e, por extensão, de diferimento) de recolhimento de taxa judiciária são de iniciativa reservada do Poder Judiciário, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal na ADIs 3.629.
Não bastasse, a norma vilipendia princípio da isonomia (art. 5º, caput c/c art. 150, II, CF/88), ao passo que dispensa tratamento privilegiado aos advogados, em detrimento de outros profissionais liberais e outros jurisdicionados em situação equivalente, sem qualquer causa de discriminação justificável e juridicamente permitida.
Afinal, ainda que se alegue que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, inexiste previsão normativa semelhante em prol de qualquer outro agente, o que denota a concessão de benefício insustentável à classe em questão, lastreada tão somente na ocupação profissional ou função por eles exercida.
A propósito, o STF já reconheceu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Plenário, data do julgamento: 29/3/2007).
Em arremate, o nobre sodalício, em situação análoga, sedimentou o seguinte: é inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, data do julgamento: 22/02/2023).
Bem por isso, o dispositivo em análise não se aplica espécie, devendo-se observar as diretrizes traçadas pela Lei Estadual/SP 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
Ante o exposto, DETERMINO o recolhimento da taxa judiciária e demais custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 9º, parte final, da Portaria 1/2025 deste juízo, cancelando-se a distribuição, independentemente de conclusão e nova decisão.
Caso insista no pedido de gratuidade processual, deverá juntar aos autos TODOS OS DOCUMENTOS A SEGUIR RELACIONADOS: : a) as últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) atualizado emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil, da parte autora e de eventual cônjuge; c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) as faturas de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e) a última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge, ou de efetiva comprovação de que é/são dispensado(s) de tal obrigação.
Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado.
Devem ser desconsiderados desta relação os documentos já apresentados.
P.I. - ADV: FLAVIANO LAURIA SANTOS (OAB 195534/SP), FLAVIO LUIS RODRIGUES BARROS (OAB 321057/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), ÍGOR JOSÉ DE ASSIS LUIZ (OAB 512769/SP) -
03/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 07:44
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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