TJSP - 1000408-89.2023.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:25
Baixa Definitiva
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07/12/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 17:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 11:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Missai Matsubara Matheus (OAB 485717/SP) Processo 1000408-89.2023.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosangela M.
Piratelli - Me - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré Raquel Nascimento Miranda ao pagamento do valor de R$ 132,44 (cento e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos ) que deverão ser corrigidos segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O pagamento da condenação deve ocorrer no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena da incidência da multa de 10% e demais medidas previstas nos parágrafos do referido artigo Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (artigo 41, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas, a contar da interposição do recurso, sem nova intimação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e intimem-se. -
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 10:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 10:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2023 05:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/06/2023 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/06/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 14:30
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/06/2023 12:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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