TJSP - 1547058-32.2020.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1547058-32.2020.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº 2020/023001.
Vistos.
Ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA contra Jose Eduardo Cera da Silva,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários.
Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal.
Desde já, autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito (SCPC, SERASA, etc.), servindo-se de cópia desta, devidamente assinada digitalmente, a ser encaminhada pela parte interessada ao respectivo órgão para as providências necessárias à baixa.
Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois ausente ciência formal do feito.
Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE.
Relator Og Fernandes.
STJ. 10/08/2021).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: LARISSA CRISTINE PAGNAN (OAB 413048/SP) -
27/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:24
Processo Suspenso por 1 ano
-
26/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2021 12:42
Expedição de Carta.
-
20/05/2021 18:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005803-61.2025.8.26.0004
Price Distribuidora de Veiculos LTDA
Marcos Antonio Neves de Souza
Advogado: Jorge Elisio Cardoso Neves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 09:35
Processo nº 0004509-85.2025.8.26.0005
Manoel Januario da Silva
Remolo Eduardo Teles da Silva
Advogado: Joaquim Alves de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 17:21
Processo nº 0006436-43.2023.8.26.0624
Marlene Antunes de Moraes
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Marcio Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2023 16:50
Processo nº 1001360-79.2024.8.26.0076
Joacir Crepaldi
Municipio de Bilac
Advogado: Rubens Kiko Klaus Gonzalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2024 09:30
Processo nº 9232084-39.2008.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Renne Waldir Cestari
Advogado: Fabio Andre Fadiga
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2008 11:22