TJSP - 1000188-77.2016.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000188-77.2016.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Maria Elias Ferrari - - Roberto Benedito Ferrari - - Maria Alice Ferrari Teixeira - - Maria Salete Franco de Carvalho Ferrari - - Leticia Carvalho Ferrari - - Aline Carvalho Ferrari - Banco do Brasil S/A - I.
Diante da ausência de oposição da parte executada às f. 441 e 455-456, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Maria Elias Ferrari.
II.
A parte exequente requer a aplicação da tese firmada no Tema n. 677 do C.
STJ, recentemente atualizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a exibir a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
O acórdão foi publicado em 16/12/2022.
Ainda que não tenha havido trânsito em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13102015; AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023).
Portanto, tenho que a tese aplica-se perfeitamente à hipótese, não havendo que se falar em sua inaplicabilidade em caso que se discutem expurgos inflacionários.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte exequente - Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1 .040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21715898920248260000 Viradouro, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) Veja-se que não há dúvidas acerca da finalidade de garantia do juízo do depósito judicial, uma vez que a própria parte executada afirmou em sua impugnação que o numerário depositado se tratava de garantia do Juízo.
Sendo assim, não constitui pagamento e não exonera o devedor dos encargos provenientes da mora.
No mais, a atualização monetária decorrente da própria conta judicial é considerada no momento do cálculo, sendo certo que a quantia levantada pela parte exequente deve ser devidamente deduzida do montante apurado.
E foi exatamente o que fez a parte exequente na elaboração dos seus cálculos de f. 328, os quais, inclusive, não foram objeto de qualquer oposição pela parte contrária.
Por esta razão, os cálculos devem prever a incidência dos consectários da mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de f. 328 para fixar o saldo remanescente da execução em R$ 7.053,03, (atualizado no mês de novembro de 2023).
Concedo ao banco executado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito remanescente ora fixado, atualizado até a data do efetivo depósito.
Intimem-se. - ADV: GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP) -
25/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2022 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2021 21:03
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 23:19
Suspensão do Prazo
-
22/12/2020 23:17
Suspensão do Prazo
-
23/10/2020 00:39
Suspensão do Prazo
-
26/05/2020 21:16
Suspensão do Prazo
-
08/05/2020 00:15
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 02:59
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 03:09
Suspensão do Prazo
-
11/03/2020 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2020 10:39
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 23:43
Suspensão do Prazo
-
06/06/2019 21:12
Suspensão do Prazo
-
28/05/2019 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2019 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2019 10:36
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
22/05/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 22:07
Suspensão do Prazo
-
19/02/2019 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2019 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2019 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2019 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2019 16:46
Decisão
-
24/01/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 08:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2018 21:48
Suspensão do Prazo
-
16/02/2018 23:36
Suspensão do Prazo
-
17/05/2016 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2016 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2016 17:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/05/2016 18:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2016 11:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2016 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2016 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2016 16:03
Ato ordinatório
-
17/03/2016 13:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2016 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2016 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2016 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2016 16:48
Expedição de Carta.
-
18/02/2016 13:38
Decisão
-
18/02/2016 13:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2016 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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