TJSP - 0011044-26.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011044-26.2025.8.26.0071 (processo principal 1002669-19.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Giovanna Navarro Galvão - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas a este incidente, observada a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciado o incidente de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (lei 9099/95, artigo 12-A), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Int.
Dilig. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB 379705/SP) -
28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9231846-20.2008.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Regina Eufrasia Bocardi de Almeida
Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2008 11:15
Processo nº 1143742-91.2022.8.26.0100
Bradesco Saude S/A
Naicir Correa Rebelatto Bechara Andere
Advogado: Marcelo de Paula Bechara
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 09:55
Processo nº 1007853-57.2025.8.26.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Karla Ferraz Brazil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 18:52
Processo nº 1010009-13.2023.8.26.0482
Mario Jose Alves da Silva
Banco Santander
Advogado: Eduardo Martinelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 09:13
Processo nº 1010009-13.2023.8.26.0482
Banco Santander (Brasil) S/A
Mario Jose Alves da Silva
Advogado: Eduardo Martinelli da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 10:30