TJSP - 1011463-07.2019.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:48
Suspensão do Prazo
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12/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 23:13
Suspensão do Prazo
-
11/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011463-07.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Oslandir Gobbo Garcia e Ou - Thiago Caravaggio Garcez - - Luiz Carlos Garcez e outro - Vistos em Saneador.
Trata-se de ações conexas que versam sobre as consequências de uma negociação de compra e venda de veículo frustrada por golpe de estelionato.
No processo principal (n. 1011463-07.2019), o comprador Oslandir Gobbo Garcia busca a entrega do veículo ou a devolução do valor pago a um terceiro, além de indenização por danos morais, em face do proprietário Thiago Caravaggio Garcez, de seu pai Luiz Carlos Garcez, e de Eduarda M. de Oliveira (pessoa que recebeu o pagamento).
No processo apenso (n. 1003040-44.2019), o proprietário Thiago Caravaggio Garcez visa anular a comunicação de venda do veículo realizada junto ao DETRAN-SP.
Os réus Thiago e Luiz Carlos contestaram a ação principal, alegando terem sido igualmente vítimas do golpe, que não receberam qualquer valor pela venda e que não autorizaram o pagamento a terceiro.
A ré Eduarda, citada por edital, é representada por Curador Especial, que contestou por negação geral.
O DETRAN-SP, por sua vez, manifestou-se no feito apenso, aduzindo a legalidade de seus atos administrativos.
O processo comporta saneamento.
I.Das Questões Processuais Pendentes 1.Impugnação à Justiça Gratuita: O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor Oslandir em caráter liminar (fls. 39 do processo principal).
Contudo, os réus Thiago e Luiz Carlos apresentaram impugnação fundamentada em sua contestação (fls. 75), argumentando que o autor possuía R$ 70.000,00 para a compra do veículo e contratou advogado particular, o que indicaria capacidade financeira.
Considerando que a presunção de hipossuficiência é relativa e que os elementos trazidos pela defesa justificam uma análise mais aprofundada, reavalio a questão.
Para a manutenção do benefício, determino que o autor, Oslandir Gobbo Garcia, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, sob pena de revogação: a)Relatório completo de Contas e Relacionamentos (CCS) extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil. b)Extratos bancários integrais do último mês de todas as contas, aplicações e investimentos indicados no referido relatório do Registrato 2.Falta de Interesse de Agir: A preliminar arguida pelos réus (fls. 76 do processo principal) confunde-se com o mérito da causa.
A necessidade de tutela jurisdicional é evidente, uma vez que o autor alega ter sofrido um prejuízo material e busca sua reparação.
A análise sobre a responsabilidade dos réus pelo evento danoso é matéria de mérito e com ele será julgada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
II.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de autorização, expressa ou tácita, por parte dos réus Thiago e Luiz Carlos para que o autor Oslandir realizasse o pagamento do veículo na conta bancária da corré Eduarda M. de Oliveira. b) A eventual contribuição culposa ou dolosa dos réus Thiago e Luiz Carlos para a ocorrência do evento danoso, especificamente se sua conduta durante a negociação induziu o autor a erro. c) A ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva do autor Oslandir, ao realizar o pagamento em conta de terceiro desconhecido, por valor significativamente inferior ao de mercado, sem as devidas cautelas. d) A existência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor.
III.
Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova recairá sobre: O autor, Oslandir Gobbo Garcia, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comprovação de que os réus autorizaram o depósito em conta de terceiro ou agiram de forma a induzi-lo a erro, bem como a demonstração dos danos morais (art. 373, I, CPC).
Os réus, Thiago e Luiz Carlos Garcez, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art. 373, II, CPC).
IV.
Das Provas a Serem Produzidas O autor pugnou pela produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus, além da juntada de mídia.
Os réus e a curadora especial requereram o julgamento antecipado do feito.
Considerando que os pontos controvertidos envolvem a apuração de fatos que dependem essencialmente do teor das conversas e da conduta das partes durante a negociação, a prova oral se mostra pertinente e necessária para a correta elucidação da controvérsia.
A prova documental existente, por si só, não é suficiente para esclarecer se houve ou não anuência dos vendedores para o pagamento em conta de terceiro.
Assim, defiro a produção de prova oral e, para tanto, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de novembro de 2025, às 15:00hs.
Ante a disponibilização de ferramentas que permitem a realização das audiências em ambiente virtual de forma a possibilitar o célere andamento do processo, respaldado pelo Comunicado CG n° 284/2020, não alterado pelo Provimento CSM n° 2651/2022, a audiência supra designada será realizada de forma virtual.
A audiência por meio de videoconferência será realizada com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, de forma que esta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, podendo, em alguns casos, haver necessidade de instalação no caso de acesso via smartphone, de forma que o link para download será disponibilizado após o ingresso no link para acesso.
O rol de testemunha deve conter o nome, qualificação e endereço das testemunhas e a menção expressa de pedido de intimação ou que se trata de comparecimento independente.
Prazo para apresentação do rol de testemunha: 15 dias, desta decisão, sob pena de preclusão.
Para a garantia da efetiva realização da audiência, sem prejuízo da comprovação da intimação das testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, deverão os procuradores informar nos autos, obrigatoriamente, os respectivos telefone para contato e endereços eletrônicos, inclusive da testemunha arrolada, com antecedência de 05 (cinco) dias, através do qual será encaminhado o link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Tratando-se a testemunha de servidor público ou militar (a ser noticiado pela parte interessada), providencie a serventia a devida requisição, devendo o oficial colher no ato da intimação o respectivo endereço eletrônico e telefone para contato.
Um manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão acessar o e-mail informado e ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
V.Determino: A intimação pessoal das partes Oslandir Gobbo Garcia, Thiago Caravaggio Garcez e Luiz Carlos Garcez para que compareçam à audiência a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
A intimação das testemunhas arroladas pelas partes, cabendo aos advogados comprovarem a intimação de suas respectivas testemunhas nos autos, nos termos do art. 455 do CPC.
Oficie-se à agência do Banco Bradesco indicada às fls. 308 (processo principal) para que, no prazo de 15 dias, informe a qualificação completa da gerente "Viviane", que atuava na agência na época dos fatos (março/2019), a fim de viabilizar sua intimação como testemunha.
Providencie-se a inclusão do Detran/SP no polo passivo do cadastro do processo principal, a fim de que seja intimado, encaminhando-se, após, ao seu portal essa decisão.
Cópia da presente servirá como mandado para os devidos fins.
Int. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 03:00:00, 2ª Vara da Fazenda Pública.
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14/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 14:47
Autos no Prazo
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05/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 12:06
Suspensão do Prazo
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02/12/2023 00:29
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 03:38
Suspensão do Prazo
-
15/08/2023 16:07
Protocolo Juntado
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15/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 17:16
Ato ordinatório
-
01/07/2022 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 16:28
Ato ordinatório
-
10/05/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 14:44
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2021 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 13:01
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 06:35
Suspensão do Prazo
-
15/04/2021 02:36
Suspensão do Prazo
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12/04/2021 00:46
Suspensão do Prazo
-
17/02/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 14:39
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2020 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2020 17:08
Decisão
-
02/09/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 09:48
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 16:03
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 16:03
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2020 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2020 09:05
Decisão
-
11/05/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2020 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2020 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 15:31
Proferido Despacho
-
13/12/2019 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2019 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2019 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2019 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2019 17:03
Ato ordinatório
-
05/08/2019 16:58
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2019 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2019 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2019 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/06/2019 15:42
Apensado ao processo
-
25/06/2019 12:30
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 14:05
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 13:58
Expedição de Ofício.
-
07/06/2019 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2019 17:04
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 09:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 08:52
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 08:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 17:59
Decisão
-
22/05/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 09:12
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2019 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 17:05
Decisão
-
15/05/2019 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2019 14:04
Juntada de Mandado
-
15/05/2019 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2019 14:04
Juntada de Mandado
-
13/05/2019 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2019 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2019 16:47
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2019 16:35
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 15:34
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2019 15:16
Audiência de justificação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2019 03:00:00, 2ª Vara Cível.
-
29/04/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 14:55
Decisão
-
25/04/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2019 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2019 17:46
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
29/03/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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