TJSP - 0010649-34.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010649-34.2025.8.26.0071 (processo principal 0001341-76.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Juliana Aparecida Salvador Ramos -
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado, anotando-se no SAJ o início da fase de cumprimento de sentença.
A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes desde logo advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas observando a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito apurado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Dil.
Int. - ADV: ANA PAULA DA SILVA MAXIMIANO (OAB 493318/SP) -
28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 17:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018198-11.2020.8.26.0576
Solange de Fatima Miranda
Taisis Barbosa dos Santos
Advogado: Fabiano Cesar Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2018 21:08
Processo nº 9231253-88.2008.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Milton Camargo Ramalho
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2008 11:02
Processo nº 1013353-03.2025.8.26.0071
Mariza Rossato Jandussi
Banco Santander
Advogado: Anderson Souza Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 19:45
Processo nº 0001967-83.2025.8.26.0526
Juliano Hyppolito de Sousa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 11:02
Processo nº 0031071-32.2024.8.26.0114
Debora Stefanini Arantes
Iamspe - Instituto de Assist. Medica ao ...
Advogado: Ana Claudia Abate Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 15:26