TJSP - 1514226-82.2016.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1514226-82.2016.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº 2016/016729.
Vistos.
Anunciado o pagamento do débito, e em homenagem ao princípio da primazia da solução de mérito, declaro nula a sentença retro proferida, bem como prejudicados os embargos interpostos.
Assim, ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA contra Empresa Munic.des.hab.de Piracicaba Emdhap,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários.
Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal.
Desde já, autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito (SCPC, SERASA, etc.), servindo-se de cópia desta, devidamente assinada digitalmente, a ser encaminhada pela parte interessada ao respectivo órgão para as providências necessárias à baixa.
Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois ausente ciência formal do feito.
Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE.
Relator Og Fernandes.
STJ. 10/08/2021).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: JANETE CELI SOARES SANCHES (OAB 119007/SP) -
27/08/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:09
Reativação de Processo Suspenso
-
13/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 19:10
Arquivado Provisoriamente
-
14/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
31/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 10:08
Juntada de Petição de Embargos infringentes
-
21/06/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 11:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
18/06/2021 15:42
Conclusos para julgamento
-
16/02/2021 02:13
Suspensão do Prazo
-
26/12/2020 22:09
Suspensão do Prazo
-
18/12/2020 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2020 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2020 15:29
Expedição de Carta.
-
17/11/2020 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/11/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2016 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002102-09.2025.8.26.0005
Diaz Rosa Sociedade de Advogados
Cristiano Andrade de Sousa
Advogado: Claudia Fernandes Santos Diaz Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 22:50
Processo nº 1010153-63.2024.8.26.0704
Banco Bradesco S/A
David de Brito
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 15:30
Processo nº 1011370-93.2023.8.26.0602
Clicia Oliveira de Sales
Jdj Construtora e Empreendimentos Imobil...
Advogado: Andrei Brigano Canales
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 09:57
Processo nº 1011370-93.2023.8.26.0602
Jdj Construtora e Empreendimentos Imobil...
Jdj Construtora e Empreendimentos Imobil...
Advogado: Andrei Brigano Canales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2023 12:04
Processo nº 1005648-18.2025.8.26.0664
Luiza Carla de Freitas
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 11:48