TJSP - 1018952-02.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018952-02.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Mauá - Administração e Locação de Imoveis Ltda -
Vistos. 1 - Recebo a petição e documentos de fls. 346/363 como emenda à inicial. 2 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito proposta em face da FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SANTOS.
Aduz a autora que é proprietária de três imóveis contíguos, localizados na Rua Antônio Maia, nº 75 (matricula 1.370, lançamentos 58.032.051.002 e 58.032.051.003), nº 77 (matricula 48.943, lançamento 58.032.050.001) e nº 79/81 (matrícula 43.335, lançamentos 58.032.050.000), que foram adquiridos em 21/09/2016 por escritura pública devidamente registrada no cartório de imóveis, junto às respectivas matriculas.
Entretanto, foi surpreendida com citação nos autos da execução fiscal nº 1520465-60.2016.8.26.0562, que tem por objeto a cobrança de IPTU atinente ao lançamento 68.058.001.000, vinculado ao imóvel situado na Rua Antônio Maia, s/n.
Em levantamento realizado junto ao setor próprio da Municipalidade constatou que aludido lançamento reporta-se ao mesmo imóvel já tributado pelos lançamentos 58.032.051.002 e 003, cujos débitos vem sendo regularmente adimplidos pela autora, tudo a indicar a duplicidade de lançamentos, e indevida cobrança de supostos débitos pendentes desde o ano de 2007.
Prossegue argumentando não foi regularmente cientificada da existência do lançamento suplementar (nº 68.058.001.000) e da manutenção de múltiplas inscrições sobre um mesmo imóvel, constantes apenas nos cadastros da Municipalidade, sem anotações nas respectivas matrículas junto ao cartório imobiliário.
Ademais, constatou o erro substancial na metragem dos imóveis, com impacto direto sobre a base de cálculo do IPTU e da taxa de remoção de lixo.
E nesse pendor, afirma que há diversas execuções fiscais em curso, fundadas em títulos manifestamente inválidos, que ensejaram indevidas constrições patrimoniais.
Objetiva, assim, o deferimento da tutela de urgência e/ou evidência em ordem a: (i) suspender a exigibilidade dos débitos tributários vinculados ao lançamento de inscrição municipal nº 68.058.001.000; (ii) determinar a suspensão imediata das execuções fiscais em curso que tenham como objeto débitos oriundos do referido lançamento (nº 68.058.001.000), especialmente os autos nº 1520465-60.2016.8.26.0562. (iii) suspender os efeitos dos protestos em curso relativos aos mesmos débitos, oficiando-se aos cartórios competentes para retirada imediata dos apontamentos até o julgamento final da presente ação; Em cognição sumária, a hipótese não autoriza a antecipação da tutela antecipada de urgência.
Os fatos que estão na base da argumentação jurídica exposta na petição inicial são controvertidos e exigem, para o seu convencimento, como a própria parte autora está a reconhecer, de ampla instrução, em especial da produção de prova pericial, merecendo ser prestigiado, ao menos "prima facie", o ato administrativo vergastado, ornado por presunção relativa de legitimidade.
Assim sendo, não evidenciada a probabilidade do direito invocado, e o perigo de dano decorrente da prática de atos executórios tendo como base débitos fiscais aparentemente indevidos em desfavor da autora, INDEFIRO a tutela de urgência.
Essa decisão por evidente não subtrai o direito subjetivo da contribuinte de conquistar, nas respectivas execuções fiscais em curso, a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais contrastados, a mercê do depósito do valor integral do tributo, em conformidade com o art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do col.
STJ.
Pela tipologia da matéria em debate, desnecessária a audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3.
Cite-se a requerida para que apresente contestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: FELIPE MARTINS DA SILVA (OAB 478681/SP), DIOGO UEBELE LEVY FARTO (OAB 259092/SP) -
20/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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